TJPB - 0835706-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que no presente feito não consta a movimentação correta.
Diante disso, determino a movimentação devida para o regular andamento do feito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090919343798700000045887687 1-PETIÇÃO INICIAL PASEP Outros Documentos 21090919343952500000045887692 2-PROCURAÇÃO Procuração 21090919344134800000045887697 3-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21090919344247500000045887698 4-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21090919344642100000045887700 5-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Informações Prestadas 21090919344751700000045887701 6-EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 21090919344923200000045887702 7-MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 21090919345043400000045887707 8-TABELA DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS ÚNICOS DE VALORIZAÇÃO - Copia Documento de Comprovação 21090919345310300000045887708 9-TABELA DE ÍNDICES MENSAIS PARA CÁLCULO DE ÍNDICES CUMULADOS EM CADA ANO FINANCEIRO DO PASEP - Copi Documento de Comprovação 21090919345471200000045887711 10-COMPARAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FORAM UTILIZADOS E OS ÍNDICES Documento de Comprovação 21090919345627100000045887713 11-PLANILHA DO CÁLCULO DO PASEP Documento de Comprovação 21090919345743600000045887718 12-PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PARTE 01 Documento Prova Emprestada 21090919345879700000045887720 13-PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PARTE 02 Documento Prova Emprestada 21090919350006900000045887721 14-PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PARTE 03 Documento Prova Emprestada 21090919350160800000045887723 15-DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 01 Outros Documentos 21090919350269200000045887724 16- DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 02 Outros Documentos 21090919350596300000045888332 17- DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 03 Outros Documentos 21090919350801000000045888341 18- DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 04 Outros Documentos 21090919350934500000045888345 19- Sentença - PASEP - 1ª Vara Cível Capital - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351058100000045888347 20- Sentença - PASEP - 9ª Vara Cível Capital - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351166400000045888352 21- Sentença - PASEP - 17ª Vara Cível Capital - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351272600000045888355 22- Acordão Condenção da 9ª Vara Cível Capital - João Batista Vasconcelos x Banco do Brasil - PASEP Outros Documentos 21090919351425900000045888357 23- Acordão - PASEP - 4ª CÂMARA CÍVEL RECIFE - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351533500000045888358 Decisão Decisão 21091423204924800000045943437 Expediente Expediente 21091423205159300000046087207 Resposta Resposta 21091712280213900000046233466 Decisão Decisão 21091423204924800000045943437 Resposta Resposta 21092213533758200000046436862 Decisão Decisão 22110409271725200000061940246 Decisão Decisão 24011509370989100000079254922 Decisão Decisão 24011509370989100000079254922 Petição-justiça gratuita Petição 24020112515212100000080003132 II-CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24020112515304900000080003138 IIII-EXTRATOS DA CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 24020112515382200000080003143 IV-IRPF Documento de Comprovação 24020112515458800000080003147 V-GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020112515527800000080003152 IX-RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 24020112515934800000080003729 X-LICENÇA MÉDICA-AFASTAMENTO DO TRABALHO Documento de Comprovação 24020112520012400000080003733 Decisão Decisão 24020721581544400000080243428 Petição Petição 24022111123796000000080800507 Despacho Despacho 24030816571299400000081207196 Despacho Despacho 24030816571299400000081207196 Despacho Despacho 24030816571299400000081207196 Resposta Resposta 24031414154770500000081977552 Informação Informação 24032508480192500000082441589 PROCESSO 0805218-45.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1073 PJe 0835706-96.2021.8.15.2 Documento de Comprovação 24032508480227200000082441600 Petição Petição 24032515570395800000082487539 1-GUIA DAS CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032515570430200000082487548 2-COMPROVANTE DE PAGAMENTO-PARCELA 1 Documento de Comprovação 24032515570523400000082487549 3-COMPROVANTE DE PAGAMENTO-PARCELA 2 Documento de Comprovação 24032515570583900000082487551 Decisão Decisão 24032519515816800000082464907 Expediente Expediente 24032607350996200000082512583 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041014411851100000083257752 HABILITACAO_Parte168 Documento de Comprovação 24041014411896000000083257753 KIT HAB BB PB_red Procuração 24041014411965000000083257755 Contestação Contestação 24041512181937800000083468740 Petição Petição 24041612333717500000083541253 Decisão Decisão 24042415502366200000083992829 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - JOSE MARIANO NETO Petição 24051614560283100000085131690 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062608053200000000087038170 PROCESSO_ 0805218-45.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-197 Comunicações 24062608053200000000087038171 Petição Petição 24082010005746300000092944433 Decisão Decisão 24090321351612400000093710556 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091320251632800000094323295 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24091320251691500000094323296 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24091320251747800000094323297 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24091320251804500000094323298 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24091320251858200000094323299 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24091320251914600000094323300 PIS PASEP Documento de Comprovação 24091320251969000000094323301 PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - JOSE MARIANO NETO Petição 24091912070640800000094599975 Petição Petição 24102817181378800000096579091 PETIÇÃO DE QUESITOS Outros Documentos 24102817181432800000096579094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111811221165100000097625854 Intimação Intimação 24111811224243000000097625858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111811221165100000097625854 Petição Petição 24112817291098700000098253113 Informação Informação 24121712274067700000099148267 Decisão Decisão 24121717342968700000099158369 Decisão Decisão 24121717582003900000099174336 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121717582003900000099174336, Decisão: 24121717342968700000099158369, Informação: 24121712274067700000099148267, Petição: 24112817291098700000098253113, Ato Ordinatório: 24111811221165100000097625854, Intimação: 24111811224243000000097625858, Ato Ordinatório: 24111811221165100000097625854, Outros Documentos: 24102817181432800000096579094, Petição: 24102817181378800000096579091, Petição: 24091912070640800000094599975] -
13/08/2025 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 07:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:29
Processo Desarquivado
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17/12/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:27
Juntada de informação
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0835706-96.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 98789764, a parte promovida requereu perícia contábil.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24082010005746300000092944433, Comunicações: 24062608053200000000087038171, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24062608053200000000087038170, Petição: 24051614560283100000085131690, Decisão: 24042415502366200000083992829, Petição: 24041612333717500000083541253, Contestação: 24041512181937800000083468740, Procuração: 24041014411965000000083257755, Documento de Comprovação: 24041014411896000000083257753, Petição de habilitação nos autos: 24041014411851100000083257752] -
03/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:35
Determinada diligência
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03/09/2024 21:35
Nomeado perito
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03/09/2024 21:35
Deferido o pedido de
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03/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 88881507, a parte autora informa que as custas já foram quitadas, conforme documentos de ID 87747172, 87747173 e 87747175, por isso requer a continuidade do feito.
DEFIRO o pedido.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Como a contestação já foi oferecida (ID 88802532), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090919343798700000045887687 1-PETIÇÃO INICIAL PASEP Outros Documentos 21090919343952500000045887692 2-PROCURAÇÃO Procuração 21090919344134800000045887697 3-SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21090919344247500000045887698 4-DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21090919344642100000045887700 5-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Informações Prestadas 21090919344751700000045887701 6-EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 21090919344923200000045887702 7-MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 21090919345043400000045887707 8-TABELA DE CÁLCULO DE PERCENTUAIS ÚNICOS DE VALORIZAÇÃO - Copia Documento de Comprovação 21090919345310300000045887708 9-TABELA DE ÍNDICES MENSAIS PARA CÁLCULO DE ÍNDICES CUMULADOS EM CADA ANO FINANCEIRO DO PASEP - Copi Documento de Comprovação 21090919345471200000045887711 10-COMPARAÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FORAM UTILIZADOS E OS ÍNDICES Documento de Comprovação 21090919345627100000045887713 11-PLANILHA DO CÁLCULO DO PASEP Documento de Comprovação 21090919345743600000045887718 12-PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PARTE 01 Documento Prova Emprestada 21090919345879700000045887720 13-PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PARTE 02 Documento Prova Emprestada 21090919350006900000045887721 14-PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PARTE 03 Documento Prova Emprestada 21090919350160800000045887723 15-DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 01 Outros Documentos 21090919350269200000045887724 16- DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 02 Outros Documentos 21090919350596300000045888332 17- DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 03 Outros Documentos 21090919350801000000045888341 18- DOCUMENTO CGU - MANIFESTAÇÃO - PARTE 04 Outros Documentos 21090919350934500000045888345 19- Sentença - PASEP - 1ª Vara Cível Capital - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351058100000045888347 20- Sentença - PASEP - 9ª Vara Cível Capital - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351166400000045888352 21- Sentença - PASEP - 17ª Vara Cível Capital - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351272600000045888355 22- Acordão Condenção da 9ª Vara Cível Capital - João Batista Vasconcelos x Banco do Brasil - PASEP Outros Documentos 21090919351425900000045888357 23- Acordão - PASEP - 4ª CÂMARA CÍVEL RECIFE - CONDENAÇÃO BANCO DO BRASIL Outros Documentos 21090919351533500000045888358 Decisão Decisão 21091423204924800000045943437 Expediente Expediente 21091423205159300000046087207 Resposta Resposta 21091712280213900000046233466 Decisão Decisão 21091423204924800000045943437 Resposta Resposta 21092213533758200000046436862 Decisão Decisão 22110409271725200000061940246 Decisão Decisão 24011509370989100000079254922 Decisão Decisão 24011509370989100000079254922 Petição-justiça gratuita Petição 24020112515212100000080003132 II-CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24020112515304900000080003138 IIII-EXTRATOS DA CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 24020112515382200000080003143 IV-IRPF Documento de Comprovação 24020112515458800000080003147 V-GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020112515527800000080003152 IX-RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 24020112515934800000080003729 X-LICENÇA MÉDICA-AFASTAMENTO DO TRABALHO Documento de Comprovação 24020112520012400000080003733 Decisão Decisão 24020721581544400000080243428 Petição Petição 24022111123796000000080800507 Despacho Despacho 24030816571299400000081207196 Despacho Despacho 24030816571299400000081207196 Despacho Despacho 24030816571299400000081207196 Resposta Resposta 24031414154770500000081977552 Informação Informação 24032508480192500000082441589 PROCESSO 0805218-45.2024.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-1073 PJe 0835706-96.2021.8.15.2 Documento de Comprovação 24032508480227200000082441600 Petição Petição 24032515570395800000082487539 1-GUIA DAS CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032515570430200000082487548 2-COMPROVANTE DE PAGAMENTO-PARCELA 1 Documento de Comprovação 24032515570523400000082487549 3-COMPROVANTE DE PAGAMENTO-PARCELA 2 Documento de Comprovação 24032515570583900000082487551 Decisão Decisão 24032519515816800000082464907 Expediente Expediente 24032607350996200000082512583 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041014411851100000083257752 HABILITACAO_Parte168 Documento de Comprovação 24041014411896000000083257753 KIT HAB BB PB_red Procuração 24041014411965000000083257755 Contestação Contestação 24041512181937800000083468740 Petição Petição 24041612333717500000083541253 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24041612333717500000083541253, Contestação: 24041512181937800000083468740, Procuração: 24041014411965000000083257755, Documento de Comprovação: 24041014411896000000083257753, Petição de habilitação nos autos: 24041014411851100000083257752, Expediente: 24032607350996200000082512583, Decisão: 24032519515816800000082464907, Documento de Comprovação: 24032515570583900000082487551, Documento de Comprovação: 24032515570523400000082487549, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24032515570430200000082487548] -
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Determinada diligência
-
24/04/2024 15:50
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento de ID 87697436 não reformou a Decisão deste Juízo (ID 87697436), INTIME a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032508480227200000082441600, Informação: 24032508480192500000082441589, Resposta: 24031414154770500000081977552, Despacho: 24030816571299400000081207196, Despacho: 24030816571299400000081207196, Despacho: 24030816571299400000081207196, Petição: 24022111123796000000080800507, Decisão: 24020721581544400000080243428, Decisão: 24020709405006100000080241568, Documento de Comprovação: 24020112520012400000080003733] -
25/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:51
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:48
Juntada de informação
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Prossiga o feito de acordo com o pronunciamento de ID 85320387.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24022111123796000000080800507, Decisão: 24020721581544400000080243428, Decisão: 24020709405006100000080241568, Documento de Comprovação: 24020112520012400000080003733, Documento de Comprovação: 24020112515934800000080003729, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020112515527800000080003152, Documento de Comprovação: 24020112515458800000080003147, Documento de Comprovação: 24020112515382200000080003143, Documento de Comprovação: 24020112515304900000080003138, Petição: 24020112515212100000080003132] -
08/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:05
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 8.050,02 (ID 85064132).
O valor das custas iniciais é de R$ 4.435,06, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020709405006100000080241568, Documento de Comprovação: 24020112520012400000080003733, Documento de Comprovação: 24020112515934800000080003729, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24020112515527800000080003152, Documento de Comprovação: 24020112515458800000080003147, Documento de Comprovação: 24020112515382200000080003143, Documento de Comprovação: 24020112515304900000080003138, Petição: 24020112515212100000080003132, Decisão: 24011509370989100000079254922, Decisão: 24011509370989100000079254922] -
07/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:58
Determinada diligência
-
07/02/2024 21:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MARIANO NETO - CPF: *85.***.*30-30 (AUTOR)
-
07/02/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835706-96.2021.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARIANO NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Como a parte autora requereu a gratuidade de justiça, determino que, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:37
Determinada diligência
-
15/01/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:53
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:28
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIANO NETO (*85.***.*30-30).
-
14/09/2021 23:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/09/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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