TJPB - 0827335-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 18:33
Juntada de Alvará
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827335-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A EXECUTADO: IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELLY BRITO SIMOES - PB24447 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online INTEGRAL e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente por petição de ID. 93066352, requerido alvará dos valores bloqueados, no total de R$ 2.031,57.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais Magistrados, verifica-se a existência de saldo de R$ 3.533,44 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos, relativos aos bloqueios SISBAJUD, conforme abaixo, dos quais a executada tomou ciência ( Ids. 90299038, Certidão de publicação 1451 de 16/05/2024 e 1776 de 19/06/2024 DJEN).
Assim, expeça-se o alvará liberatório do valor acima, para conta informada na petição de Id. 93066352.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:10
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 13:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:03
Juntada de Alvará
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01/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827335-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A EXECUTADO: IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELLY BRITO SIMOES - PB24447 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBOS DE PROTOCOLAMENTOS DE DESDOBRAMENTOS DE BLOQUEIOS DE VALORES anexadas a certidão de Id. 92038691, totalizando R$ 1.501,87.
Encerrada a série de repetição programada.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Por seu turno o exequente informou os seus dados bancários no Id. 90934857 e não havendo manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Requereu ainda nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, bloqueio RENAJUD e inscrição do nome da executada na SERASA, via SERASAJUD.
No tocante a renovação do SISBJAUD não se mostra efetiva haja vista o recente encerramento da série e inexistir comprovação da modificação da situação econômico financeira da executada.
Com relação ao RENAJUD, mostrou-se infrutífera, haja vista a inexistência de veículos sem restrições em nome da executada, conforme abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER, igualmente infrutífero, em anexo.
Por fim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:13
Outras Decisões
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13/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827335-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A EXECUTADO: IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELLY BRITO SIMOES - PB24447 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, abaixo.
Insurge-se a executada requerendo o desbloqueio dos valores ocorridos em suas contas, via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade por se tratarem de verbas salariais, assim como por ser de valor inferior a 40 salários mínimos.
DECIDO.
A regra da impenhorabilidade de salário é garantia constitucional.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2o, do CPC), b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2o, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis no 10.820/03, no 8.112/90 e decreto no 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor eda proporcionalidade, conforme aresto abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/14, DJe 8/9/14). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado no 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/16, DJe 09/5/16)." No caso em comento, a exequente possui duas fontes de renda, sendo uma aposentadoria pelo INSS pelo valor de R$ 1.500,54 - Id. 90300308- , e outra decorrente de uma pensão PBPREV no valor de R$ 4.349,49- Id.90299046-.
Extrai-se dos extratos carreados aos autos que os bloqueios atingiram as contas mantidas no Banco Bradesco, onde recebe a pensão e também a conta da Caixa Econômica, onde recebe a aposentadoria, contudo neste extrato bancário da CEF, consta a existência de movimentações financeiras com recebimento de diversos créditos via PIX, num total de R$ 6.432,90, além do crédito da aposentadoria, de sorte que o valor bloqueado não atinge diretamente verba de natureza salarial, como alegado, o que afasta a impenhorabilidade.
Por fim, no tocante ao argumento da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos em conta corrente, não constitui matéria pacificada nos tribunais superiores, pelo que indefiro o pedido sob esse pressuposto.
Destarte, pela razões aqui expostas, afasto a regra da impenhorabilidade e INDEFIRO o pedido da executada.
Intimem-se as partes, o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:34
Indeferido o pedido de IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA - CPF: *90.***.*03-53 (EXECUTADO)
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15/05/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827335-75.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUZA DE LIMA EXECUTADO: IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
21/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 10:36
Processo Desarquivado
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827335-75.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: RODRIGO SOUZA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A REU: IZABELLA MAGNA DUARTE DE PAIVA Advogado do(a) REU: GABRIELLY BRITO SIMOES - PB24447 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de informação
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02/06/2023 22:38
Juntada de Petição de informação
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18/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/07/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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