TJPB - 0870557-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0870557-93.2023.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – procedimento previsto no art. 381, III do CPC – vedação de pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência do fato – impedimento de defesa ou recurso.
Vistos etc.
NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos.
Afirma a exordial que o réu não apresentou cópia dos contratos firmados.
Requer ao final a procedência do pedido com a exibição desses documentos.
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas) de acordo com ID. 86055441.
Citado o réu quanto ao requerido na exordial contestou rebatendo os fatos levantados pela requerente.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Assim, vislumbrando todos os fatos ocorridos no feito, observo que após citação da parte contrária, esta apresentou defesa.
Desta forma, sem maiores delongas, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único – Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
P.
R.
I.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.FUNDAMENTO.
NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL.
NULIDADE DA DECISÃO.RECONHECIMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA PRODUZIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS.DESPESAS PROCESSUAIS.RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1.
A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2.
Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3.
Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4.
No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5.
Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6.
Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7.
Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015." (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) grifo meu.
Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo acima explicitado, arquivem-se com baixa, considerando que se trata de feito virtual, cuja entrega à autora se faz desnecessária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 22:00
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:36
Juntada de carta
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25/02/2024 07:40
Determinada diligência
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25/02/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA MONIQUE DANTAS LUTFI DE ABRANTES CRUZ - CPF: *18.***.*78-54 (REQUERENTE).
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23/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0870557-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo concedido ao autor na decisão de ID. 84023124.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/01/2024 15:55
Determinada diligência
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19/12/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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