TJPB - 0830838-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO RIBEIRO DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830838-41.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 EXECUTADO: ROBERTO ANGELO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO ANGELO RIBEIRO DA COSTA FILHO - PB21120 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial.
Assim sendo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:48
Determinada diligência
-
13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/04/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente à audiência de conciliação (ID 88634906), suprindo a falta da citação, tendo decorrido o prazo para defesa que começou a fluir desde a data da audiência de conciliação, nos termos do § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de deferir o pedido de busca de bens de devedor, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada dos cálculos, com o fim de viabilizar a penhora de ativos financeiros, via SIBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
20/09/2024 12:01
Determinada diligência
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:09
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830838-41.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca carta de citação juntada aos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:01
Determinada diligência
-
22/06/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 08:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830838-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 10/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital.
Endereço Av.
João machado S/N.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:05
Determinada diligência
-
07/03/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830838-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO RIBEIRO DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 14:31
Determinada diligência
-
20/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:30
Juntada de carta
-
04/07/2023 10:19
Determinada diligência
-
26/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:21
Juntada de comunicações
-
23/03/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
07/06/2022 15:14
Determinada diligência
-
06/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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