TJPB - 0821460-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:09
Determinada diligência
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22/05/2025 18:09
Outras Decisões
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06/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 12:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821460-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Construtora NE EIRELI apresentou um pedido de chamamento do feito à ordem solicitando que o juiz reavalie a decisão sobre o pagamento dos honorários periciais.
O argumento principal é que ambas as partes solicitaram a perícia, mas o juízo determinou que apenas a parte requerida (Construtora NE EIRELI) arcasse com os custos, sem considerar os fundamentos apresentados por ambas as partes.
A requerida alega que isso contraria o artigo 489, §1º, IV do CPC, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais.
Dessa forma, o pedido é para que o juiz analise novamente as petições sobre o rateio das custas periciais e determine a divisão dos custos entre as partes.
Caso o juiz não acate esse pedido, a requerida solicita a prorrogação do prazo para o pagamento dos honorários periciais. É o relatório Decido Alega a demandada que o despacho anterior, que determinou o pagamento integral dos honorários periciais por esta parte, não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos autos.
Alega também que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes e, portanto, deve haver o rateio das custas, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que efetivamente houve manifestações de ambas as partes sobre a divisão dos honorários periciais e que a decisão anterior não apreciou expressamente tais argumentos, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Dessa forma, determino o chamamento do feito à ordem para que seja reanalisada a questão do rateio das custas periciais.
Assim, reconsidero a decisão anterior e determino que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, conforme disposto no art. 95 do CPC, tendo em vista que tanto o autor quanto a ré requereram a realização da prova pericial.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes realizem o pagamento da parte que lhes cabe nos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito sem este elemento de convicção.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:05
Determinada diligência
-
14/02/2025 16:05
Deferido o pedido de
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10/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 09:02
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:42
Determinada diligência
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21/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821460-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação formulado pela construtora ré, ao laudo pericial apresentado unilateralmente pela parte autora intime-se esta a se pronunciar em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821460-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos juntados no id. 86708932.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:25
Determinada diligência
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06/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:48
Juntada de Informações
-
20/02/2024 22:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 09:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821460-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID: 85217284 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
dê-se vista à parte demandada para se manifestar e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão. -
15/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 21:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:07
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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27/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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