TJPB - 0864596-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RENNAN ABRANTES SARMENTO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:33
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864596-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo] EXEQUENTE: RENNAN ABRANTES SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, considerando-se o valor correto da condenação, conforme sentença de ID 86400924.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864596-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo] EXEQUENTE: RENNAN ABRANTES SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864596-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo] AUTOR: RENNAN ABRANTES SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/04/2024 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 20:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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05/04/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de RENNAN ABRANTES SARMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864596-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo] AUTOR: RENNAN ABRANTES SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 22:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 22:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864596-74.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo] AUTOR: RENNAN ABRANTES SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE BRAGA JUNIOR - RN6609 REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Recebida a emenda à inicial.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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