TJPB - 0804023-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada " II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário", enquadrando-se, portanto, em um dos assuntos destacados pela normativa.
Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substiuição -
04/09/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ ERASMO WERNECK em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804023-64.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 19 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/05/2025 12:59
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/02/2025 14:48.
-
03/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/01/2025 17:14.
-
27/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:08
Determinada diligência
-
19/01/2025 20:08
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (REU)
-
19/01/2025 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ ERASMO WERNECK em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BEATRIZ ERASMO WERNECK, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 75067439, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 75776336).
Impugnação à contestação (Id nº 77628294).
Devidamente intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id nº 78258142), enquanto que a promovida pleiteou a realização de perícia médica (Id nº 79344306).
No Id nº 84127039, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu as provas pleiteadas pela parte promovida.
Na sequência, a parte autora ingressou, em autos apartados, com pedido de tutela de urgência antecipada, tendo referido pedido sido juntado ao presente processo em razão de determinação judicial (Id nº 86473208, pág. 2).
No pedido formulado, relatou que quase 05 (cinco) meses após procedimento cirúrgico realizado, voltou a sentir fortes dores e a pressão intracraniana encontra-se elevada, sendo que, em consulta de retorno com o seu médico, este solicitou novos exames (punção de líquido cefalorraquiano, ressonância magnética do crânio e angiografia), apenas conseguindo realizar a punção do líquido cefalorraquiano.
Mencionou que diante das intensas dores e da impossibilidade de realizar exames complementares, o médico assistente teria indicado outro possível tratamento cirúrgico, mas desta vez realizado na coluna vertebral, encaminhando-a ao Dr.
José Lopes de Sousa Filho (CRM nº 6676), que passou a acompanhá-la e, de imediato, já solicitou novo tratamento cirúrgico, em caráter de urgência, diante do seu quadro de saúde.
Assevera, ainda, que requereu a autorização para realização de tratamento cirúrgico (Sistema de derivação ventricular interna com válvulas ou revisões e Microneurólise múltipla), no entanto a promovida teria negado a solicitação, sob a justificativa de “divergência de materiais e procedimentos”.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência incidental, haja vista a presença de seus requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Por outro vértice, dispõe, ainda, o referido diploma, em seu art. 35-C e art. 35-F, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a autora logrou demonstrar a indicação inequívoca do tratamento cirúrgico, consoante se vislumbra da “solicitação” subscrita pelo neurocirurgião Dr.
José Lopes Filho (CRM 6676; RQE 4611) (Id nº 86172565), e, para além disso, na última petição juntada aos autos, evidenciou-se que a promovida, em uma aparente reconsideração da posição inicial, admite a necessidade do tratamento médico aconselhado à promovente, tanto é que autorizou parte dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente (Id nº 86545252).
Vê-se, pois, que não se reveste de juridicidade a negativa levada a efeito pela promovida (Id nº 86172577), porquanto a hipotética “divergência” entre a equipe técnica da operadora do plano de saúde e o médico assistente do paciente não tem o condão de limitar a cobertura ofertada, sobrelevando-se, portanto, o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o beneficiário do plano.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. (...). (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Não é demais destacar que em situações deste jaez, em que ocorre nítido conflito de interesses, visando a tutela de bens jurídicos diversos, um voltado para a vida e saúde (de possível irreversibilidade) e outro apegado a questão financeira da operadora de plano de saúde (reversível, portanto), deve o julgador dar guarida ao primeiro, prestigiando, assim, o bem maior que é incontestavelmente a vida da pessoa humana.
Sobre a matéria, é entendimento assente na jurisprudência pátria: Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Plano de Saúde - Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento do paciente – Decisão que deferiu a tutela de urgência – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Documentos médicos juntados aos autos que demonstram a necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico – Material inerente ao procedimento cirúrgico – Junta médica criada pela Operadora não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20217453620228260000 SP 2021745-36.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). (Grifo nosso).
In casu, considerando que o contrato firmado entre as partes abrange o tratamento médico indicado à autora, não há razão para obstar os materiais indicados pelo médico assistente, os quais visam a segurança do próprio tratamento médico, mostrando-se desarrazoada a negativa levada a efeito pela demandada.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a ausência do aludido tratamento médico poderá implicar em evidentes prejuízos à saúde da autora, incluindo o risco de vida, considerando, notadamente, a longa espera pela realização do procedimento cirúrgico.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado ao longo da instrução processual a existência de qualquer excesso em relação aos procedimentos e materiais médicos indicados, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico e forneça todo o material necessário, observando o requerimento do médico assistente contido no documentos de Id nº 86473208, pág. 8, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/03/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BEATRIZ ERASMO WERNECK em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804023-64.2023.8.15.2003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Id n° 78085438), a parte autora requereu - em petição de Id n° 78258142 -, a produção de prova testemunhal, mais precisamente depoimento do médico Dr.
George de Albuquerque Cavalcanti Mendes, no afã de comprovar a necessidade dos materiais e procedimentos por ele exigidos.
Noutra via, a parte ré requereu, em petição de Id n° 79344306, a realização de perícia médica, objetivando esclarecer a divergência técnica entre o entendimento do médico da autora frente ao adotado pela sua equipe técnica.
Pois bem.
Realizada análise ainda que perfunctória dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se suficientemente instruído com acervo probatório apto à formação do convencimento deste julgador, não havendo, pois, necessidade de dilação probatória, sobretudo por força de tais questões dependerem de prova eminentemente documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova formulado pelas partes.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/01/2024 16:07
Outras Decisões
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ ERASMO WERNECK em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/06/2023 14:59.
-
21/06/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:30
Declarada incompetência
-
16/06/2023 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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