TJPB - 0870653-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SIMOES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870653-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SIMOES em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena de serem considerados verdadeiros os vícios anotados na exordial. -
08/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 22:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SIMOES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870653-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, conclui-se ser necessária a realização de prova pericial.
Motivo pelo qual, nomeio Francisco de Assis dos Santos, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional à Rua Elísio de Souza, 71, Róger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, whatsapp 9.9991- 4081 e e-mail: [email protected], para promover a perícia contábil, intimando-o, pessoalmente, para, em 05 dias úteis, dizer se aceita o encargo, e, na oportunidade, arbitrar o valor de seus honorários, bem como comprovar sua capacitação e regularidade profissional.
No caso em análise, mister anotar que a hipótese versada nos autos envolve relação consumerista.
Posto isso, previsto que o ônus da prova deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito referente aos honorários, sob pena de serem considerados verdadeiros os vícios anotados na exordial.
Com a quitação da verba, deverá o perito judicial ser intimado para, em 05 (cinco) dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia no imóvel em litígio, intimando-se as partes da realização da prova.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Esclareço ainda, que diante do requerimento de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, formulado pela promovida (ID 90995991), tal requerimento será analisado após a realização da perícia ora designada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
21/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:54
Nomeado perito
-
06/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SIMOES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870653-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870653-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870653-11.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso dos autos, o postulante insurge-se contra parte do débito objeto do contrato de financiamento firmado com o promovido, BANCO MASTER S/A, pretendendo a manutenção do veículo, a consignação do valor que entende devido e a não inserção de seu nome nos cadastros de maus devedores do SERASA, até o deslinde da presente ação Revisional.
Juntou documentos.
Pois, bem.
Impende destacar que, não se infere do feito, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC, tampouco o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, mormente antes de estabelecido o contraditório.
Apenas a quitação integral do débito, em caso de mora, possui o condão de elidir a manutenção na posse do veículo, bem como do impedimento da negativação de nome ou o seu cancelamento - inteligência da Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, os documentos colacionados pelo autor, pelo menos a princípio, não servem de suporte probatório para impedir a aplicação dos meios legais de coerção em caso de inadimplência.
Ao menos por ora, inexistem elementos a obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira, no sentido de praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de Empréstimo celebrado.
Impondo-se, necessária, antes de qualquer decisão preliminar, a realização de fase probatória.
Adita-se ao sobredito que, o simples fato do postulante buscar a revisão das cláusulas da transação, que alega serem abusivas, não o exime do dever de cumprir o contrato celebrado.
Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no verbete 380 o entendimento segundo o qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Assim, através da prova pré-constituída nos autos, não se observa qualquer abuso do Réu, conforme alegado pelo Autor.
Razão pela qual, INDEFIRO a pretensão liminar guerreada.
Por oportuno, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, uma vez que demandas dessa natureza, a parte adversa não demonstra qualquer ânimo em firmar composição, sequer de sua possibilidade.
Em consequência, INTIME-SE o autor para proceder ao depósito das parcelas, R$ 33,88, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, CITE-SE o promovido, através de Carta com AR, para receber a quantia depositada ou contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
DEFIRO a justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC (ID 83833921).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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