TJPB - 0843169-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843169-89.2021.8.15.2001.
SENTENÇA [NOME DA AÇÃO].
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , em face de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY, JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 116113743, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada acostou, por escrito (ID116113743) e assinado pelas partes a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 116113743, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:12
Homologada a Transação
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18/07/2025 23:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:50
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:17
Juntada de Informações
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de teimosinha via SISBAJUD, já esclarecendo que caso não encontrado mais de 1% do valor nas contas dos executados, esses serão desbloqueados.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2021, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 23:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 23:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 00:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0843169-89.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta pública no Pje 2º grau, observa que ainda não consta o trânsito em julgado da decisão no agravo de instrumento0805636-80.2024.8.15.0000,estando o processo com despacho proferido.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2024 15:57
Juntada de Informações
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 16/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Agravo de Intrumento, após voltem-me conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 5(cinco) dias sobre a decisão do Agravo de Instrumento juntado no ID 89798844, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:39
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 10/05/2024 23:59.
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01/04/2024 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório a decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No auto de penhora realizado pelo OJ, não consta a informação de que foi procedido com o registro de penhora junto ao cartório de imóveis onde encontra-se registrado o imóvel, desse modo, intime-se o executado para manifestar-se sobre a certidão ID 86802190 em 5(cinco) dias, confirmando a ausência de gravame notarial do imóvel.
Confirmado a ausência de gravame, aguarde-se em cartório a decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, do contrário, em caso afirmativo, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:28
Juntada de Informações
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27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843169-89.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI EVOLUÇÃO – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento, qualificada nos autos, em face de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY e VÂNIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, sendo os dois primeiros os avalistas de negociação de crédito pactuado entre o terceiro executado e o exequente, em valor de R$ 5.019.072,14 (cinco milhões e dezenove mil e setenta e dois reais e quatorze centavos).
Alega que o executado José Américo deixou de pagar o valor da sua obrigação, gerando dívida no valor de R$ 3.295.094,06 (três milhões, duzentos e noventa e cinco mil e noventa e quatro reais e seis centavos).
Após algumas tentativas frustradas de citação, os executados foram devidamente citados, ao ID 57762436 executado José Américo Wanderley, ao ID 53731562 executado Alberto Carlos Wanderley e ao ID 53731136 a executada Vânia Roberta Wanderley.
Ao ID 53733019 consta o auto de penhora de veículo dos executados.
Ao ID 74521482 constam os desbloqueios das contas dos executados avalistas, considerando-se a natureza de poupança.
Ao ID 70643179, bem imóvel dos executados avalistas, alegadamente protegido pela impenhorabilidade, conforme aduz os avalistas executados (ID 71472094) e contradiz o exequente ao ID 71796688.
Em análise do INFOJUD, verifica-se bens na declaração de imposto de renda dos executados avalistas e do executado, em anexo a esta decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de impugnação à execução, ofertada pelos executados, Alberto Carlos Wanderley e sua esposa Vânia Roberta Wanderley, avalistas de José Américo Wanderley, em execução descrita na Inicial de ID 50681313.
O cerne da impugnação é a penhora do imóvel de ID 70643179, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
De sua parte, a exequente levanta a viabilidade de executar o referido imóvel e também impugna a gratuidade judicial dos executados (ID 71796688).
DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS EXECUTADOS Constata-se, de logo, que a gratuidade judiciária concedida aos executados foi impugnada pelo exequente sem nenhuma comprovação via documentação adequada para justificar a revogação da benesse aos executados.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo exequente.
DO BEM PENHORADO (ID 70643179) – IMPENHORABILIDADE Tem-se que o referido imóvel que foi penhorado ao ID 70643179 é de propriedade dos avalistas, também executados na presente ação, conforme se confirma das certidões do cartório de imóveis de ID 63119099.
Em pesquisa INFOJUD realizada – em anexo a esta decisão, verifica-se que os executados avalistas não tem outro bem imóvel de moradia, como se comprova das Declarações de Imposto de Renda acostadas, apesar da existência de outros bens e créditos em nome dos executados.
Assim, comprovadamente, o imóvel penhorado ao ID 70643179 é de propriedade dos avalistas executados e, ao menos com base em suas Declarações de Imposto sobre a Renda/IRPF (anexadas a esta decisão), que tive o cuidado de pesquisar e confirmar, é o único imóvel de moradia dos avalistas/executados/impugnantes.
Esclarecido este ponto, passa-se a analisar e decidir sobre a impenhorabilidade do bem.
Inserida na ideia de dignidade da pessoa, temos o que se pode chamar de “direito ao mínimo existencial”, o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
Assim, é possível uma reflexão acerca de quais bens seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. É aí que entra o conceito do “bem de família”.
O bem de família é aquele que deve ser protegido, por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não pode ser penhorado, ou seja, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.
A Lei n. 8.009/1990, do art. 1º precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto.
Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais.
O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantindo-lhes o lugar para morar.
Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável, ou descendência.
Não se olvidem ainda os ascendentes.
Seja o parentesco civil, ou natural.
Compreende ainda a família substitutiva.
A Lei n. 8.009/1990 não está dirigida a número de pessoas.
O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
Só essa finalidade, põe sobre a mesa a exata extensão da lei.
Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal.
No presente caso, os executados Alberto Carlos e Vânia Roberta Wanderley são avalistas do contrato de crédito bancário pactuado entre José Américo Wanderley e o exequente Sicredi Evolução, conforme se verifica do contrato acostado a Exordial ao ID 50681315.
Como avalistas, o bem não fora dado em garantia ao crédito, mas sim faz parte do acervo dos executados/avalistas que garantiram ao credor o pagamento do débito, em caso de inadimplência daquele a quem cobriram com seu aval.
Nessa senda, os avalistas não deram seu imóvel residencial como garantia para o próprio débito ou em razão dele, o imóvel comprovadamente único imóvel residencial dos executados/avalistas, faz parte do acervo patrimonial, não sendo dado em caução ou fiança.
Por tal razão, não há cabimento para execução desse imóvel em penhora, tendo em vista a garantia da Lei 8.009/1990.
Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais pátrios.
A ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL FIGURARAM COMO AVALISTAS.
RECURSO DOS EXECUTADOS PARA DESCONSTITUIR A PENHORA. 1.
Impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Não verificada qualquer exceção legal, em especial aquelas previstas no art. 3º da Lei 8.009/90; nem o risco de irreversibilidade da demanda. 2.
Recurso provido para desconstituir a penhora.
TJRJ.
APELAÇÃO 01404959620178190001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AVAL. 1.
Tratando-se de avalista e não de fiador, bem de família não pode ser penhorado, tendo em vista a garantia da Lei 8.009/90; 2. (…). 3.
Recurso provido.
TJSP AI 21657676120208260000. (grifei) Com efeito, o bem penhorado ao ID 70643179 é o único bem de moradia dos avalistas/executados, pelo que se comprova das Declarações de Imposto de Renda anexadas a esta decisão, resultado da pesquisa INFOJUD.
Tal bem penhorado é impenhorável, pois não foi dado em fiança ou caução como garantia, fazendo parte do acervo patrimonial dos avalistas, na forma do art. 3º da Lei 8.009/90.
De outra banda, o bem penhorado (ID 70643179) não foi dado como garantia de dívida dos próprios avalistas, ou seja, o bem em tela não foi dado em garantia de benefícios dos próprios avalistas, mas sim de terceiros pessoa jurídica, conforme se depreende do contrato acostado à Inicial ao ID 50681315.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DE DIREITO REAL DE HIPOTECA.
EXECUTADO QUE FIGURA COMO MERO AVALISTA E GARANTIDOR DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DÉBITO FOI CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIU AO EXEQUENTE.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO LEGAL AO BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI DO BEM DE FAMÍLIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, SOMENTE ATINGE OS BENS QUE FORAM DADOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO ABRANGENDO BENS DADOS EM GARANTIA DE TERCEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA QUE, NO CASO DOS AUTOS, REVELA-SE INEFICAZ.
IMPENHORABILIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. (TJSC.
Agravo de Instrumento 50619192720218240000). (grifei) “SEGUNDO O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÁ ADMISSÍVEL A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO A GARANTIA REAL FOR PRESTADA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, DE SORTE A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM, COM BASE NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90.
SÚMULA 83 DO STJ.” (STJ.
Agravo de Instrumento no REsp 1880579/SP.
Rel.
Ministro Marco Buzzim quarta turma, julgado em 04/05/2020.
DJE 08/05/2020.) (grifei) Assim, é impenhorável o bem constrito ao ID 70643179, considerando-se não se tratar o caso das exceções da Lei 8.009/90, por não ter sido dado como caução ou fiança a terceiro ou em proveito econômico da própria família dos avalistas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO do bem penhorado ao ID 70643179.
Por conseguinte, determino o levantamento de sua penhora, oficiando-se ao competente cartório de imóveis para retirada do gravame notarial.
Na sequência, determino a intimação do exequente SICREDI EVOLUÇÃO para dizer sobre as declarações de imposto sobre a renda anexadas a esta decisão, para os requerimentos que entender de direito, dando continuidade ao processo de execução.
Cumpra-se as determinações acima.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:01
Julgada procedente a impugnação à execução de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY - CPF: *59.***.*74-91 (EXECUTADO)
-
08/02/2024 21:01
Determinada diligência
-
08/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843169-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte executada para dizer sobre a petição de ID 71796688, em 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
12/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:17
Determinada diligência
-
10/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:04
Juntada de Informações
-
08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 22:18
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:51
Deferido o pedido de
-
16/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:12
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:12
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:12
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 24/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:18
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:18
Outras Decisões
-
10/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:44
Juntada de
-
08/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY em 11/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 21:48
Juntada de diligência
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de VANIA ROBERTA CAMPELO DACONTI WANDERLEY em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:41
Juntada de diligência
-
28/01/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:05
Juntada de diligência
-
17/01/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/11/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 21:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 22:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
30/10/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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