TJPB - 0862384-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862384-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de se proceder à liberação dos valores decorrentes do presente feito, faz-se imprescindível o esclarecimento da controvérsia acerca do percentual previsto a título de honorários advocatícios contratuais.
Consoante se depreende do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado sob o ID 113697508, restou pactuado o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido, a título de honorários contratuais.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que percentuais superiores a 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício obtido podem se mostrar abusivos e desarrazoados, ensejando a mitigação da autonomia privada para resguardar princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE SOMENTE EM RELAÇÃO À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA EXEQUENTE .
PEDIDO DE RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ACOMPANHADO DO RESPECTIVO CONTRATO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL PACTUADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS .
HIPOSSUFICIENTE JURÍDICO.
JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO CONCRETA, PRESENTE NOS AUTOS, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO .
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC .
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . - Recente decisão do STJ que, ao julgar o REsp nº 2079440 - RO (2022/0310149-6), em 20/02/2024, reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente, quando forem abusivos, ou seja, em percentual superior a 30% (trinta por cento).(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08330855120178205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE .
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO: POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Comprovado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono, se mostram excessivos, poderá o juiz, excepcionalmente, e mediante provocação das partes, ou até de ofício, reduzi-los para percentual razoável, consideradas ainda a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, fixar os honorários contratuais, pactuados entre a autora e seu advogado, em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. (TRF-1 - AG: 10069281820194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2020 PAG PJe 18/11/2020 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA .
PERCENTUAL DE 50%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO . 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão. 2.
Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C .
STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão.
A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte. 3.
Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional .
Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados. (TRF-4 - AG: 50025401520224040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 10ª Turma) Diante do exposto, intime-se o patrono do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente justificativa para a adoção do referido percentual, sob pena de eventual limitação dos honorários contratuais, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:09
Juntada de diligência
-
21/07/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 19:16
Determinada diligência
-
14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862384-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID 113697507, o advogado não INFORMOU os dados bancários da parte exequente SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIERIA.
Desse mondo, proceda com sua intimação para que forneça, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:32
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:21
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:12
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862384-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de liberação de alvará do montante completo para o advogado do demandante, tendo em vista procedimento desta vara.
Intime-se o patrono do promovente, para no prazo de 15(quinze) dias informar telefone e email do seu constituinte.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:51
Indeferido o pedido de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA - CPF: *91.***.*79-68 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862384-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, bem como para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862384-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862384-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA - CPF: *91.***.*79-68 (AUTOR).
-
07/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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