TJPB - 0862384-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:24
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (APELADO), RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE - CPF: *67.***.*71-97 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: *83.***.*58-20
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01/07/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 22:01
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862384-80.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 A QUAL INSTITUI VERACIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ABUSIVIDADE OCORRIDA NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
SEVERINO DO RAMO PEREIRA VIEIRA, habilitado nos autos e por advogado representado, ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente habilitado aos autos e por advogado representado, pelos aduzidos na exordial.
Aduz a parte autora que é pensionista do INSS e teve seu benefício retido na fonte, ocasião em que se dirigiu ao INSS e foi informado da contratação de um empréstimo bancário junto à demandada. /todavia o promovente não nega que tenha firmado contrato de empréstimo com consignação em folha, porém não é titular do contrato guerreado.
Verbera que os valores chegam ao montante de R$ 223,50 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o qual pretende que seja devolvido em dobro e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Por fim, requer que seja declarado a nulidade do contrato firmado e inexistência de débito com relação ao empréstimo objeto da demanda, repetição de indébito, danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Parte promovida apresentou contestação no ID 84081671, alegando a legitimidade da contratação, eis que no momento da proposta recebeu todos os esclarecimentos necessários sobre os produtos.
Aduz que não merece prosperar as alegações autorais e nem tampouco indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência da demanda e em caso de eventual procedência, a compensação de valores.
Junta documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 84081671.
Intimada as partes à produção de provas, todas ficaram silentes. É o relatório.
Decido Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébitos e danos morais, em que a parte promovente visa a declaração de nulidade do contrato que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do dos serviços prestados pelo banco demandado, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a instituição financeira promovida se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em deslinde, a parte promovente alega que não realizou empréstimo junto ao promovido, e assim que teve ciência dos créditos, buscou a agência bancária para resolver o imbróglio, ocasião em que foi informado a existência de um contrato de empréstimo, inclusive alegou que já firmou outros contratos, sendo que o dos autos, desconhece.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3o do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3o do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3o do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do Contrato de Cédula Bancária (ID 84081677), realizado em 25/05/2023, com assinatura eletrônica, contudo, afirma a autora que não o fez.
Pois bem, no que se refere ao contratos por meio digital, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, prevendo em seu artigo 10: "Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (sem grifos no original É mister esclarecer que o instrumento contratual juntado pelo réu não estampa nenhum indício de assinatura eletrônica, o que enseja inexistência de presunção de veracidade neste caso por não ter sido utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Assim, não há prova suficiente da legalidade da contratação, posto que não foi indicado o local para conferência da autenticidade da assinatura eletrônica e, não havendo a certificação na forma especificada pela ICP-Brasil, a validade da contratação dependeria da demonstração da aceitação inequívoca das partes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças inseridas em seu contracheque previdenciário.
Cito jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Neste diapasão, assiste razão a autora, devendo os valores serem devolvidos em dobro, ante a cobrança indevida praticada pela parte demandada.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondera-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Têm-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal e objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Partindo-se dessas premissas, insta apurar, em primeiro lugar, a ocorrência do dano material e/ou moral, a fim de, posteriormente, caso identificado este último, se investigar acerca da presença do nexo causal.
A conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço da promovida que não observou os documentos pessoais da parte autora ao assinar proposta de adesão de empréstimo consignado.
A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente.
O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato.
Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente da conduta ilícita da promovida.
Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou o referido empréstimo, logo deverão ser restituídos em dobro todas as parcelas debitadas.
DA COMPENSAÇÃO O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, cabível a compensação, uma vez que o demandante é credor do banco demandado em decorrência da condenação judicial e devedor quanto às parcelas não adimplidas do contrato, bem como o banco promovido é devedor do autor do valor determinado por este juízo a ser restituído e credor quanto ao recebimento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas.
Todavia, considerando-se que o contrato foi declarado ilegal, não há o que se falar em termos de compensação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: 1) DECLARAR nulo o contrato: 1.1) Contrato nº 1507811886, do Banco Agibank S/A, valor emprestado R$ 3.360,45, valor das parcelas R$ 74,50, quantidade de parcelas 84. 2) CONDENAR a demandada a: 2.1) Restituir ao autor os valores descontados em dobro, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 43 do STJ), possível a compensação com relação ao valor que o demandante deve ao banco demandado. 2.2) Pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar também do arbitramento.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 09 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862384-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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