TJPB - 0869014-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO SOARES em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869014-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO SOARES em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869014-55.2023.8.15.2001 [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: FELIPE DE MELO SOARES EMBARGADO: MARCUS VALERIO GAMBARRA DE BARROS MOREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro interpostos tempestivamente por FELIPE DE MELO SOARES, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra MARCOS VALÉRIO GAMBARRA DE BARROS MOREIRA, também qualificado.
Alega o embargante, em suma, que o embargado, exequente nos autos principais, requereu a penhora do veículo marca FORD KA SE 1.0 HA C, Placa: QPE-8I42, de sua propriedade.
Juntou documentos.
Deferida a tutela antecipada para baixa da restrição via Renajud no ID 83533183.
Recebidos os embargos, o embargado foi regularmente citado, tendo apresentado contestação ao ID 85629735, asseverando, em síntese, que os documentos juntados são inservíveis como prova das alegações do embargante, pois não há nada que comprove que, na data do pedido de bloqueio, o bem era de sua propriedade.
Alega ainda, a ausência de comprovação quanto ao agenciamento de locações, assim como da realização do pagamento dos boletos referentes ao consórcio por parte do embargante.
Por meio de Agravo de Instrumento no Id 91106921, a decisão de antecipação de tutela foi mantida.
Intimado, o embargante se manifestou ao Id 97652761.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Mérito Dispõe o artigo 674, caput, do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
O jurista Nelson Nery Junior preleciona sobre os Embargos de Terceiros: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 1.347).
O pedido formulado pelo embargante deve ser acolhido.
Analisando-se os presentes autos e a demanda principal, constata-se que, de fato, o veículo foi adquirido por ele antes da realização do bloqueio determinado nos autos principais.
Tal entendimento é corroborado pelos documentos anexados à inicial dos presentes Embargos, em especial, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido em 02/06/2023 (ID 83431247), indicando que, nesta data, o bem constrito já seria de propriedade do Embargante, ao passo que o bloqueio do veículo foi realizado apenas em 24/08/2023 (ID 78177285 — autos principais).
Ocupa, portanto, o embargante a posição de terceiro de boa fé, conforme posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DOCUMENTO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA.
PERIGO DE DANO.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O SUSTENTO DO AGRAVANTE.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 1168534/RS, deve ser garantida a posse do bem adquirido por terceiro de boa-fé, desde que não seja demonstrada sua ciência, na data da aquisição, quanto à existência de discussão judicial acerca da propriedade do veículo adquirido e não haja restrição à sua alienação assentada na Autarquia de Trânsito respectiva. 2.
O Certificado de Registro de Veículo, enquanto documento público emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito, é suficiente para comprovar a propriedade do bem, cuja presunção de veracidade somente é afastada após a declaração judicial da sua falsidade, nos termos dos art. 405 e 427 do Código de Processo Civil. (0802014-71.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2017). (grifei).
Aqui, portanto, já se faz possível concluir pela procedência dos presentes Embargos.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os presentes Embargos de Terceiros.
Estendo a estes autos os benefícios da Justiça Gratuita gozados pelo exequente nos autos principais.
Condeno o embargado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a cobrança permanecer suspensa em virtude do benefício concedido.
P.I.C.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869014-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Embargante, para no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a petição ID 85629735.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0869014-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Felipe de Melo Soares, devidamente qualificado, em face de Marcus Valério Gambarra de Barros Moreira, tendo como objeto o veículo FORD KA SE 1.0 HA C, cor preta, ano 2018, modelo 2019, Placa QPE-8I42, Renavam *11.***.*38-38 e chassis nº 9BFZH55L0K8241230, que foi bloqueado nos autos nº 0008141-50.2008.815.2001.
Narra a parte embargante que é proprietário e possuidor do veículo em questão, adquirido através de consórcio há mais de 05 (cinco) anos, adimplindo até a presente data 60 (sessenta) das 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Informa que, a fim de aumentar sua renda, disponibiliza seu veículo para locação através do Sr.
Gleudson Silva Farias, qeu atua como intermediador, recebendo comissões para tanto.
Em consequência, requer a concessão de tutela antecipada para que seja baixada qualquer constrição sobre o bem de sua propriedade e posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, entendo estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, inaudita altera pars.
A parte embargante, através da documentação colacionada aos autos, comprovou que, de fato, é o legítimo proprietário e possuidor do bem há anos, o qual foi adquirido através de consórcio.
Ao ID 83431247 encontramos o CRLV atualizado do veículo, do qual consta o embargante como proprietário, além da informação de que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao Consórcio Renault do Brasil.
Já o print de ID 83431649 e os boletos de ID’s 83431650 e 83431651, demonstram que o bem foi de fato adquirido pelo embargante através de consórcio, com o qual se encontra adimplente.
Evidente, portanto a probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano resta nítido, eis que a constrição do veículo pode causar incomensuravel prejuízo não só de ordem extrapatrimonial, como também na seara financeira, por se tratar de um meio de locomoção e, muitas vezes, até um instrumento de trabalho.
Por derradeiro, entendo que um terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado por uma celeuma que em nada tem participação, e que deixar recair sobre o bem de sua propriedade uma constrição não me parece ser uma medida plausível.
Destarte, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a baixa da restrição via Renajud, providência adotada nesta oportunidade, conforme comprovante em anexo.
Defiro o pleito de Justiça Gratuita ao embargante.
Certifique-se nos autos principais o teor da presente decisão.
Cite-se o embargado nos termos legais, além de intimá-lo da presente liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DE MELO SOARES - CPF: *12.***.*58-58 (EMBARGANTE).
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14/12/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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