TJPB - 0801010-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PASSOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 07:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801010-29.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RICARDO DA SILVA PASSOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RICARDO DA SILVA PASSOS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Verifica-se dos autos que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, o que impossibilitou o cumprimento de intimações posteriores, obstando o regular andamento do processo.
A ré, em petição acostada sob Id. 111320841, requereu a extinção do feito com fulcro no art. 485, incisos II e III, do CPC, diante do notório desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda. É o relatório Decido Compulsando os autos, constata-se que a autora deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, o que constitui ônus processual previsto no art. 77, inciso V, do CPC.
A inércia da parte autora, após tentativa infrutífera de intimação por meio de seu endereço constante nos autos, caracteriza abandono da causa, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC.
Importante ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mudança de endereço sem comunicação ao juízo impede a realização de intimações válidas e pode configurar o abandono da causa: Assim, restando evidenciado o abandono da causa e não sendo possível a intimação pessoal do autor para suprir sua inércia, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
P.I JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:30
Determinada diligência
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02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:33
Determinada diligência
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18/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PASSOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801010-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte autora, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 98960671.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:03
Determinada diligência
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02/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PASSOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801010-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Informações
-
26/03/2024 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PASSOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801010-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801010-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de gratuidade judiciária apresentado pelo autor aos argumentos de ser hipossuficiente.
Relatei.
Decido.
Sabe-se que de acordo com o art. 5°, LXXIV da CF, é dever do Estado prestar a assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação de miserabilidade daquele o qual está a requerer, todavia, é o entendimento da jurisprudência pátria a presunção da hipossuficiência dos assistidos pela Defensoria Pública, visto que é um órgão o qual ajuda os necessitados e tendo portanto, realizado a triagem da situação econômica destes.
Por esse prisma, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor é medida que se impõe, assim, DEFIRO o pleito do autor.
Ademais, para melhor análise do pedido de Tutela de Urgência, determino que o autor anexe aos autos, documentação que comprove seu diagnóstico de obesidade mórbida e depressão.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DA SILVA PASSOS - CPF: *53.***.*75-01 (AUTOR).
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11/01/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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