TJPB - 0800973-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:28
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 23:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REU), BANCO INDUSTRIAL DO
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01/05/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON GODOI CALADO - CPF: *21.***.*70-20 (AUTOR).
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25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Robson Godoi Calado em face de Banco Bradesco S/A, Banco Master S/A, Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios LTDA., Banco Bradesco Financiamentos S/A, LECCA Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Industrial do Brasil S/A. É o relatório.
Decido.
De uma análise que faço dos autos, vislumbro que o o autor é residente e domiciliado no no Bairro de Valentina de Figueiredo, desta Capita-PB, o qual não está inserido no rol deste Foro Regional consoante a Resolução nº 55/TJPB.
Outrossim, a rigor, quando falamos em competência territorial, trata-se de incompetência relativa, não podendo esta ser declarada de ofício, todavia, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, assim sendo, tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência neste caso não é relativa mas absoluta, a competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
Nesse sentido, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino que sejam os autos remetidos à Distribuição do Fórum Central, para o devido sorteio.
Intime-se o autor desta Decisão e, imediatamente após, remetam-se os autos conforme determinado.
Cumpra-se com brevidade.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 18:08
Declarada incompetência
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11/01/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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