TJPB - 0851581-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0851581-09.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
SEVERINO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 100367718) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 103538794), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/02/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851581-09.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUTOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
ENCARGOS E COBRANÇAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS APLICADOS CORRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA INEXISTENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SEVERINO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou, inicialmente, com o Banco Cruzeiro do Sul um contrato de cartão de crédito consignado, tendo o Banco Pan, ora promovido, sucedido aquela instituição financeira no contrato.
Informa o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto e que o cartão de crédito possui cobranças de encargos abusivos transformando-se numa dívida eterna.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em sua folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado.
No mérito, requer a ratificação do pedido liminar, a anulação do contrato com a devolução em dobro do que fora pago indevidamente e, caso não seja acolhido o pedido de declaração de nulidade, que seja o contrato revisado, afastando-se a cobrança de juros capitalizados, reduzindo os juros remuneratórios para a taxa média do mercado, excluindo todos os encargos moratórios e afastando a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência; além de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade dos termos pactuados e a ausência de abusividade dos encargos financeiros acordados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu suscitou que a petição inicial deveria ser indeferida, alegando que não há a juntada de qualquer documento que comprove o alegado, suplicando, pois, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A respeito do tema, o CPC/2015: Art. 330, § 1º: Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Note-se que da leitura da peça inaugural não verifica-se quaisquer dos requisitos acima delineados, sendo perfeitamente compreensível a narrativa autoral, bem como os motivos que dão azo à pretensão da demanda em curso.
Logo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos elencados no CPC para a propositura da ação, especificando, de forma clara e objetiva, a causa de pedir e os pedidos.
Ademais, vê-se que foram sim acostados os documentos essenciais ao ingresso e julgamento da lide.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II - DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a parte autora, em síntese, que firmou, inicialmente, com o Banco Cruzeiro do Sul um contrato de cartão de crédito consignado, tendo o Banco Pan, ora promovido, sucedido aquela instituição financeira no contrato.
Informa o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto e que o cartão de crédito possui cobranças de encargos abusivos transformando-se numa dívida eterna.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
De início, cumpre informar que não há razão para confundir as duas espécies de contrato, quais sejam as de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Por meio da contratação de cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Neste caso, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Sendo assim, na contratação de referida natureza, para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve o contratante, além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Assim, como o contrato firmado entre as partes foi o de cartão de crédito consignado, com desconto no contracheque do cliente apenas do valor mínimo da fatura, deveria o promovente ter pago o restante da fatura por boleto bancário, para que não incidisse os juros remuneratórios e os demais encargos de mora sobre o saldo devedor nos meses subsequentes.
Porém, como no caso concreto, o promovente usufrui do cartão realizando saques e somente paga o mínimo de cada fatura descontado em seu cartão de crédito, a dívida se acumula, gerando encargos de mora que foram legalmente pactuados, inexistindo vícios nesse tipo de contratação.
Dessa maneira, não há como aplicar a taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado, divulgada pelo BACEN à época da contratação, à modalidade de cartão de crédito consignado contratada pelo promovente junto ao Banco promovido, posto que são produtos bancários diversos com encargos e formas de pagamentos diferenciados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA DE READEQUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO REGULAR PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DE JUROS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1- Incontroversa a natureza consumerista da relação narrada no feito, deve ser aplicado o regime da responsabilidade civil objetiva, por força dos arts. 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC, e da Súmula nos 297, STJ 2 - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito contratado, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. 3 - Se a natureza do contrato celebrado entre as partes foi a de cartão de crédito, não se aplicam as taxas utilizadas para contrato com modalidade diversa da que fora contratado, haja vista a ocorrência do desconto em folha de ter como escopo apenas o pagamento da dívida, conforme pactuado. 4 - Recurso conhecido e não provido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038230-9/003, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso quanto aos juros e regras aplicadas à modalidade de cartão de cartão de crédito consignado.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Câncio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de cobranças irregulares de juros remuneratórios e outros encargos incidentes sobre o cartão de crédito consignado firmado pela parte autora, não devendo ser acolhido o pedido da promovente de anulação ou de aplicação de taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado, divulgada pelo BACEN à época da contratação, à modalidade de cartão de crédito consignado contratada pelo promovente junto ao Banco promovido, uma vez que são produtos bancários diferentes e o cartão de crédito foi regularmente contratado, conforme descontos em contracheque, faturas e transferência de valores para a conta da promovente anexados aos autos.
II.1 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade, devendo ser rejeitada a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados.
II.2 - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A aferição de abusividade na cobrança de comissão de permanência se faz com análise nas faturas anexadas aos autos pelo réu que não preveem tal cobrança.
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada em relação a esse título.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelo banco réu, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GOMES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*23-53 (AUTOR).
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03/11/2024 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
03/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre a resposta do Ofício, no prazo comum de 10 (dez) dias. -
13/08/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:56
Juntada de informação
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21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Aguarda resposta de ofício. -
17/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:25
Juntada de Ofício
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18/04/2024 15:48
Determinada diligência
-
17/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851581-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o contrato firmado com a parte autora, as faturas do cartão de crédito consignado, bem como os comprovantes de transferência de valores para a autora, caso tenham ocorrido, sob pena de busca e apreensão dos documentos citados.
Após o quê, INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito dos documentos juntados.
Certificado o cumprimento dessas providências, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
10/01/2024 10:40
Determinada diligência
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20/06/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:39
Determinada diligência
-
17/10/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:01
Determinada diligência
-
19/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:46
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:15
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 22:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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