TJPB - 0803027-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:44
Juntada de informação
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04/03/2024 14:09
Determinado o arquivamento
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01/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:41
Juntada de informação
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29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803027-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer o que entender de direito (haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida), conforme determinado na parte final da sentença de ID nº 8421918.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JANAINA JUSTINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0803027-09.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JANAINA JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) REU: THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA - PB28384, LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS13957 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte promovida compareceu aos autos através de advogados legalmente habilitados, sem, contudo, apresentar defesa.
Limitou-se a pedir a distribuição dos autos a esta 16ª Vara Cível.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos, momento a partir do qual começou o prazo de contestação (art. 239, § 1º, CPC).
Tornou-se, assim, revel, reconhecendo sua inadimplência para com o banco.
Com isso, e não tendo pago o valor integral da dívida no prazo de 05 dias da execução da liminar (art. 3º, § 1º, Dec.-Lei 911/69), não há como não acolher integralmente a pretensão da parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Anotações necessárias quanto ao pedido de ID nº 80242286.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:12
Juntada de informação
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13/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:41
Deferido o pedido de
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02/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:50
Juntada de informação
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02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:12
Determinada diligência
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30/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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30/07/2023 11:19
Juntada de informação
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02/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2023 06:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:40
Deferido o pedido de
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17/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:28
Juntada de informação
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03/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 08:42
Juntada de informação
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06/05/2022 18:07
Outras Decisões
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05/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:18
Juntada de informação
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05/03/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
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04/03/2022 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2022 17:40
Determinada a redistribuição dos autos
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15/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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27/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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