TJPB - 0801969-06.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:26
Juntada de RPV
-
23/01/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
23/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de INSS em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801969-06.2022.8.15.0211 [Deficiente] AUTOR: DALVANIRA SOARES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
DALVANIRA SOARES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS – DEFICIENTE) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial que a autora é portadora de doença que a impede de desempenhar suas atividades da vida diária e do trabalho de forma independente.
Informa ainda que a demandante não possui condições financeiras de prover seu próprio sustento, tendo a autarquia previdenciária negado administrativamente o benefício.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, bem como, no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o pedido da autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o pertinente laudo pericial (ID 72656192).
Intimados a se manifestar sobre a prova técnica, a autora nada requereu, enquanto o INSS pugnou pela improcedência da ação, em razão da ausência de incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo.
Foi anexado aos autos ainda relatório social (id 92217824).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Passo à decisão.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Primeiramente, não há que se falar em coisa julgada entre esta ação e a outra anteriormente ajuizada (Processo nº 0506672-56.2019.4.05.8202T), pois a obtenção de nova documentação e formulação de novo requerimento são elementos suficientes para afastar a identidade entre as causas de pedir dos processos.
A propósito, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVOS DOCUMENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade.
Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. (...) 12.
Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Proc.
Nº 0031861- 11.2011.4.03.6301/SP.
Relator Juiz Federal João Batista Lazzari.
Data da decisão: 07.05.2015).
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença hostilizada, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc.
V, do CPC. 2.
O primeiro processo, visando a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, apesar de possuir identidade de partes e objeto, fundamentou-se em causa de pedir diversa, visto que, após o trânsito em julgado da sentença que o julgou improcedente (31/01/2011), a promovente apresentou um novo requerimento administrativo (30/08/2011), com a juntada de documentos que não foram analisados no feito anterior, de modo a restar comprovado que foi trazida à presente ação matéria ainda não apreciada. (AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Edílson Nobre, pub.
DJe 03/07/2015) Dessa forma, embora haja identidade de partes, os objetos das ações são distintos, não havendo que se falar, por conseguinte, em idêntica causa de pedir/pedido.
Diante desse quadro, não restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, por não encontrar respaldo nos dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Em verdade, para a concessão do benefício de amparo social, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige a comprovação da incapacidade da pessoa portadora de deficiência para a vida independente e para o trabalho, bem como, a demonstração de que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, a prova pericial revela que a autora NÃO está incapacitada para o exercício de suas atividades diárias e para a vida independente.
Ademais, não possui renda insuficiente para o seu sustento.
Ainda que o perito tenha atestado incapacidade pretérita (2020 a 2022), verifico que a maioria dos laudos relativos tal período apenas indicam que a demandante estava em tratamento e não totalmente incapacitada ou impossibilitada, fato este corroborado pelas alegações do INSS no sentido de que a demandante vive sozinha, ou seja, consegue desempenhar as atividades do cotidiano por conta própria e, inclusive, exerceu a função de padeira, conforme documentação apresentada no id 98330228 e seguintes.
Ademais, o relatório social atesta que a autora já recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) de benefício assistencial do Governo Federal, valor este que ultrapassa o requisito de ¼ da renda per capita, não havendo elementos contundentes e cristalinos de que a promovente está em situação de vulnerabilidade.
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSENTE A INCAPACIDADE TOTAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, em face do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2.
Sustenta o apelante, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à procedência do pedido, quais sejam, o da renda per capita e o da incapacidade.
Registre-se que a incapacidade permanente, ainda que parcial, alinhado a situação de vulnerabilidade constatada, satisfaz os requisitos de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 3.
O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011). 4.
No presente caso, apesar de o laudo social ter atestado a condição de hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora, a enquadrá-la na hipótese prevista na legislação, não se evidenciou que a deficiência apresentada provoca limitação ao desempenho de atividade laboral. 5. É que foi constatada na perícia médica que o demandante, portador de pé torto congênito, tem incapacidade parcial e permanente, estando capacitado, pois, para exercer atividade que não exija esforço físico em deambular, sendo-lhe vedadas as atividades moderadas à intensas. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Act (TRF-5 - Ap: 00007729320194059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de exercer atividades que não necessitem de longa caminhada ou que requeiram esforço físico intenso.
Incapacidade de natureza transitória - Demonstrado que a autora não aufere rendimentos, mas tampouco se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta - Ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - Ap: 00336422220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
EPILEPSIA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família. 2 - Quanto ao estado de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares, possuindo renda mensal familiar bruta não superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, não resta firmemente comprovado, pois apesar da prova testemunhal, não foi realizado o estudo social ou apresentada qualquer outra prova nesse sentido. 3 - A parte autora não logrou comprovar a alegada incapacidade, visto o teor da perícia judicial de fl. 155, onde resta demonstrado que não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ademais, o autor é jovem e recebe tratamento médico, tomando a medicação prescrita.
Nessa esteira, torna-se insustentável, portanto, a pretensão de se obter um benefício de prestação continuada à luz da Assistência Social.
Apelação e remessa obrigatória providas.1 Sendo assim, desatendido o requisito relativo à incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo e à condição socioeconômica, impõe-se reconhecer que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social, com a consequente improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1TRF da 5ª Região, Apelação REEX 27059/PB Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel.
Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 02/05/2013. -
09/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:10
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801969-06.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre o estudo social retro no prazo comum de 10 dias.
Decorrido o prazo para manifestação, autos conclusos para sentença.
ITAPORANGA, 28 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SAS - Secretaria de Assistência Social de Itaporanga/PB em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 12:32
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
21/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801969-06.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre o ofício retro, requerendo o que entenderem de direito.
ITAPORANGA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de Itaporanga-PB em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de INSS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:30
Nomeado perito
-
14/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:50
Nomeado perito
-
01/12/2022 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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