TJPB - 0800003-67.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
intimo a ré para efetuar o pagamento, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. -
15/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800003-67.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: ELZA MARIA DE LIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual se almeja o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados, no valor de R$ 352,53 (Id. 88207798).
Intimada para saldar a obrigação e recolher as custas finais, a concessionária depositou a quantia perseguida em juízo (Id. 89384581 e Id. 89384582) e requereu que as custas fossem calculadas sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito desconstituído (R$ 2.216,93), e não com base no valor inicialmente atribuído à causa (Id. 89673641 - Pág. 1/4).
A causídica pugnou pelo levantamento do valor (Id. 89573817). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Nos termos da lei processual, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Como consequência, satisfeita a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos, pois a ré depositou em juízo a importância vindicada.
No tocante às custas finais, assiste razão à promovida, pois as custas finais devem ser calculadas com base no valor da condenação que, na hipótese, corresponde ao valor do débito desconstituído, por refletir o efetivo proveito econômico auferido pela autora, pouco importando o valor à maior dado à causa na exordial.
Destarte, para que produza os efeitos legais pertinentes (art. 925, CPC), DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários.
DEFIRO o pedido formulado pela ré.
P.
R.
I.
Adote a escrivania as seguintes providências: 1.
Expedir alvará judicial em favor da causídica MARCELA VASCONCELOS LIMA, para levantamento da quantia depositada em juízo (Id. 89384581 e Id. 89384582), mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil.
Observar os dados bancários fornecidos no Id. 89573817. 2.
Recalcular as custas finais, tendo por base o valor de R$ 2.216,93 e, em seguida, intimar a ré para efetuar o pagamento, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Ultimadas as diligências e comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 10:20
Juntada de Alvará
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09/05/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800003-67.2024.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ELZA MARIA DE LIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 25 de abril de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800003-67.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 07:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 07:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800003-67.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELZA MARIA DE LIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes opostos pela promovida (Id. 87263343), ora embargante, almejando a reforma da sentença (Id. 86814725), sob alegação, em suma, de que o juízo operou em contradição, pois o débito objurgado fora refaturado na via administrativa, o que impediria fosse declarado inexistente, de modo que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
A presente irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, razão pela qual não merecem ser acolhidos.
Explico.
Tal pretensão fora igualmente deduzida pela embargante em sede de preliminar, ao defender a perda superveniente do interesse de agir decorrente do refaturamento administrativo do débito questionado.
Na oportunidade, restou assentado pelo juízo que, in verbis: “DA PRELIMINAR Como se sabe, mostra-se desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça.
Inclusive, a promovida apresentou contestação, caracterizando a pretensão resistida.
Ademais, o refaturamento da cobrança só ocorreu em 08/01/2024, conforme ordem de serviço acostada ao Id. 85816588 - Pág. 5, ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 04/01/2024.
E, para além do questionamento do débito, há pleito de indenização por danos morais.
Daí, entendo que a pretensão da autora deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito insculpido no diploma processual (arts. 4° e 6°).
Rejeito, pois, a preliminar.” (Id. 86814725 - Pág. 2) Como é cediço, o interesse de agir se infere no momento do ajuizamento da ação e não da citação da parte adversa.
Logo, eventual “correção” do débito objurgado na via administrativa após o ajuizamento da demanda, ainda que satisfativa, não retira da parte autora, ora embargado, o interesse de receber um julgamento de mérito, a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Na hipótese, a conduta da promovida “não implica a perda superveniente do objeto, mas, ao contrário, representa o reconhecimento da procedência do pedido.”.
A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO POPULAR - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDUTA QUE AFETA O MÉRITO DO PROCESSO, E NÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - DESRESPEITO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO. 1.
A conduta do requerido de implementar, no curso do processo, a conduta vincada na inicial não implica a perda superveniente do objeto, mas, ao contrário, representa o reconhecimento da procedência do pedido. 2.
A conduta voluntária do requerido não retira a utilidade do provimento de mérito, sobretudo por conta da coisa julgada material que só ele é capaz de assegurar, com formação do título executivo e disponibilização das técnicas executivas. 3.
Como hipótese de procedência, o reconhecimento do pedido enseja a condenação do requerido ao pagamento dos honorários, o que, no caso dos autos, deve ser feito de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.” (TJMG - AC: 00276384820118130175, Relator Des.
Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) (destaquei) O que se observa, na hipótese, é a inconformidade do embargante com o julgado e a tentativa de rediscussão da matéria com a finalidade de alterar as conclusões do juízo, o que não se admite, por inadequação da via eleita, conforme assente jurisprudência da Suprema Corte e da Corte Cidadã, como se observa: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.” (STF - ED-ED-ARE 1284018, Relator EDSON FACHIN, T2, J. 09/05/2022) “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. 08/11/2016) A função dos embargos não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente.
Inviável, pois, o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
ISTO POSTO, inexistindo vício de contradição a ser suprido no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de REJEITAR liminarmente os aclaratórios.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem1 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136) -
20/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800003-67.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELZA MARIA DE LIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar e danos morais” proposta por ELZA MARIA DE LIRA, através de advogado habilitado, em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, a autora aduz que, sem prévia solicitação, equipe técnica da concessionária compareceu na sua residência (UC n° 5/1437712-1), no dia 10/12/2023, e realizou a troca do medidor, quebrando parte do seu muro, alegando suposta irregularidade, visto que o leitor “não estava computando o consumo real”.
Afirma que a ré, por meio da fatura com vencimento em 10/01/2024, lhe cobrou débito de R$ 2.216,93 relativo à recuperação de consumo.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 84132920) e deferida a tutela antecipada (Id. 84222489).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 85902696).
A promovida informou o cumprimento da ordem judicial (Id. 84929339).
A autora comunicou que a ré refaturou a cobrança do mês de dezembro de 2023, nesta feita, indicando débito de R$ 152,38, fatura por ela já quitada.
Declarou, ainda, que a fatura do mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 158,48, veio “com a média normalizada” (Id. 85451390).
Em sua contestação (Id. 85816587 e ss), a promovida suscita a preliminarmente de falta de interesse de agir e, no mérito, em síntese, alega que a troca do medidor ocorreu ante a impossibilidade de se realizar a correta leitura e que não houve dano ao muro da residência.
Afirma que a fatura com vencimento em 10/01/2024, no valor de R$ 2.216,93, foi refaturada em 05/01/2024 (OS478880307), gerando nova conta no valor de R$ 152,38, com vencimento para o dia 17/01/2024, entregue no imóvel dia 10/01/2024, tudo conforme Resolução ANEEL n° 1.000/2021, não havendo que se falar em ilícito ou falha na prestação do serviço.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 86051370).
As partes dispensaram a produção de provas (Id. 86220545 e Id. 86750773). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), visto que as partes não especificaram provas e o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
DA PRELIMINAR Como se sabe, mostra-se desnecessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça.
Inclusive, a promovida apresentou contestação, caracterizando a pretensão resistida.
Ademais, o refaturamento da cobrança só ocorreu em 08/01/2024, conforme ordem de serviço acostada ao Id. 85816588 - Pág. 5, ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 04/01/2024.
E, para além do questionamento do débito, há pleito de indenização por danos morais.
Daí, entendo que a pretensão da autora deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito insculpido no diploma processual (arts. 4° e 6°).
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Aplica-se as normas do CDC à relação entre cliente e concessionária de serviço público, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90.
A inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
III, CDC) é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Visa facilitar a defesa dos seus direitos, no entanto, o seu deferimento não é automático, tampouco o isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
No caso, mostram-se incontroversos, na forma do art. 374 do CPC: i) a troca do medidor no imóvel da autora (UC 5/1437712-1) (Id. 85816588 - Pág. 4, Id. 84031277 - Pág. 2 e Id. 85816587 - Pág. 8); ii) a cobrança indevida no valor de R$ 2.216,93, relativa à recuperação de consumo do mês de dezembro de 2023 (Id. 84031281 - Pág. 1/2); iii) o refaturamento administrativo desta cobrança, reduzindo o débito ao patamar de R$ 152,38 (Id. 85451392 - Pág. 2 e Id. 85816588 - Pág. 1/2); e iv) que a fatura do mês seguinte (janeiro de 2024) veio “com a média normalizada” (Id. 85451390 e Id. 85451392).
Como se observa, a alegação de excesso no valor inicialmente apurado (R$ 2.216,93), relativo à fatura do mês de dezembro de 2023 do imóvel da autora (UC 5/1437712-1), foi reconhecida pela própria concessionária que, de forma administrativa, procedeu ao refaturamento e reduziu o valor do débito para R$ 152,38.
Nesse ponto, impende ressaltar que é licita a recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, desde que o procedimento administrativo observe rigorosamente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade, e esteja consubstanciado em um conjunto idôneo e técnico de evidências quanto à irregularidade, de modo que se revela inexigível o valor apurado unilateralmente, porquanto não oportunizada à consumidora participar ou combater a sua apuração.
A propósito: “Para que seja legítima a recuperação de consumo, é imprescindível a demonstração, por parte da concessionária de energia elétrica, de que realizou todos os procedimentos exigidos pelo art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação prévia para realização de perícia, entrega do TOI, etc), de modo a respeitar o direito de informação, a hipossuficiência técnica do consumidor, bem como os corolários do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da empresa.” (TJPB - AC: 08015192720218150881, Relatora Desª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, assinado em 02/08/2023) Ainda que existente a falha na prestação de serviço da concessionária, os fatos narrados traduzem-se em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
A mera cobrança de valor indevido, dissociada de situação mais gravosa, tal como a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito, caracteriza mero transtorno do cotidiano, pois não implica, de forma automática, abalo psicológico ou ofensa à honra/imagem do cidadão.
O dano, na hipótese, não se dá in re ipsa, dependeria de demonstração por parte da autora (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Neste sentido: “1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2.
Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3.
A cobrança que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de energia elétrica em cadastros de restrição ao crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral.” (TJPB - AC: 00515653520148152001, Relator Des.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, 4ª Câmara Especializada Cível, j. em 10/04/2018) destaquei An passant, embora inexista pretensão de dano material, não restou comprovado o alegado dano ao muro da residência da autora, ônus que igualmente lhe cabia.
Registre-se, aqui, que o dano material não pode ser presumido, reclama prova robusta e contundente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 2.216,93, relativo à fatura da unidade consumidora n° 5/1437712-1 com vencimento em 10/01/2024 (Id. 84031281 - Pág. 1/2).
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 50% para cada, condeno as partes (autora e ré) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor do débito ora desconstituído (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Suspensas as cobranças em relação à autora, ante a gratuidade processual.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido in albis o prazo recursal, deverá a escrivania: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800003-67.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 26 de fevereiro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800003-67.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e pedido de Tutela de Urgência, proposta por ELZA MARIA DE LIRA, já qualificada no feito, em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine à promovida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, até julgamento final desta demanda.
Narra a autora, que no dia 10 de dezembro de 2023, às 6h30m, recebeu em sua residência uma equipe técnica da requerida, a qual realizou a troca do medidor de energia de sua unidade consumidora.
Informa que, para sua surpresa, no final do mês de dezembro de 2023, recebeu um conta no valor de R$ 2.216,93 (dois mil duzentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
Assere que o valor decorreu de uma suposta irregularidade, em razão de consumo de energia não contabilizado dos meses anteriores.
Sustenta que reside há mais de 15 (quinze) anos no imóvel e o valor da conta mensal de energia é em média de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e que nunca teve problema de desvio de energia ou não contabilização do consumo.
Afirma, ainda, que a inspeção foi realizada de forma unilateral pela equipe técnica da ré, sem parecer técnico que comprovasse o alegado.
Requer, assim, que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Com a inicial, vieram os documentos anexados à exordial. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
In casu, a autora comprovou o aumento repentino e exponencial do consumo de energia elétrica, por meio das contas juntadas aos autos.
Observa-se que as contas de fevereiro a novembro de 2023 não ultrapassaram a quantia de R$ 30,00 (ID 84031283 a 84031504).
Na hipótese, em apreço, é necessário reconhecer a necessidade de se analisar o faturamento e consumo de energia do mês de dezembro/2023, bem como, se houve alguma irregularidade por parte da autora.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Nesse sentido: REsp 1502609, Min OG Fernandes, segunda turma, Data de Julgamento: 25/10/2016; DJe 04/11/2016) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, uma vez que o serviço de energia elétrica tem caráter essencial.
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento ora concedido, pois acaso reste comprovado na instrução que o valor cobrado da autora, de fato, é legítimo, a empresa demandada poderá cobrar efetivamente todos os valores devidos e, se for o caso, até mesmo voltar a suspender o fornecimento da energia elétrica na residência da promovente.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão da dívida aqui discutida, bem como, suspenda a cobrança da fatura em discussão (dezembro/2023), até julgamento final, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/01/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 11:05
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800003-67.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e pedido de Tutela de Urgência, proposta por ELZA MARIA DE LIRA, já qualificada no feito, em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial de urgência que determine à promovida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, até julgamento final desta demanda.
Narra a autora, que no dia 10 de dezembro de 2023, às 6h30m, recebeu em sua residência uma equipe técnica da requerida, a qual realizou a troca do medidor de energia de sua unidade consumidora.
Informa que, para sua surpresa, no final do mês de dezembro de 2023, recebeu um conta no valor de R$ 2.216,93 (dois mil duzentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
Assere que o valor decorreu de uma suposta irregularidade, em razão de consumo de energia não contabilizado dos meses anteriores.
Sustenta que reside há mais de 15 (quinze) anos no imóvel e o valor da conta mensal de energia é em média de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e que nunca teve problema de desvio de energia ou não contabilização do consumo.
Afirma, ainda, que a inspeção foi realizada de forma unilateral pela equipe técnica da ré, sem parecer técnico que comprovasse o alegado.
Requer, assim, que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
Com a inicial, vieram os documentos anexados à exordial. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
In casu, a autora comprovou o aumento repentino e exponencial do consumo de energia elétrica, por meio das contas juntadas aos autos.
Observa-se que as contas de fevereiro a novembro de 2023 não ultrapassaram a quantia de R$ 30,00 (ID 84031283 a 84031504).
Na hipótese, em apreço, é necessário reconhecer a necessidade de se analisar o faturamento e consumo de energia do mês de dezembro/2023, bem como, se houve alguma irregularidade por parte da autora.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Nesse sentido: REsp 1502609, Min OG Fernandes, segunda turma, Data de Julgamento: 25/10/2016; DJe 04/11/2016) No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, uma vez que o serviço de energia elétrica tem caráter essencial.
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento ora concedido, pois acaso reste comprovado na instrução que o valor cobrado da autora, de fato, é legítimo, a empresa demandada poderá cobrar efetivamente todos os valores devidos e, se for o caso, até mesmo voltar a suspender o fornecimento da energia elétrica na residência da promovente.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão da dívida aqui discutida, bem como, suspenda a cobrança da fatura em discussão (dezembro/2023), até julgamento final, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, expedindo-se, para a promovida, mandado em caráter de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA MARIA DE LIRA - CPF: *79.***.*03-34 (AUTOR).
-
04/01/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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