TJPB - 0810181-77.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
13/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DEBORA LEE REDMER em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de THEOBALDO REDMER em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BARBARA LEE REDMER em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SARAH LEE REDMER em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810181-77.2019.8.15.2003 AUTORES: THEOBALDO REDMER, DEBORA LEE REDMER, SARAH LEE REDMER, BARBARA LEE REDMER RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA PELO CONTRATANTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 85473455), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a suspensão da ação até o efetivo cumprimento do pactuado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Sendo assim, entendo que assiste razão ao embargante no que concerne à omissão apontada, haja vista que não fora determinado o marco inicial para a correção monetária aludida no decisum.
Ocorre, todavia, que, diferentemente do alegado pelo embargante, a correção monetária não deve ocorrer a partir de seu arbitramento, mas sim a partir do desembolso de cada parcela a ser devolvida.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO PARCIAL - TAXA ADMINISTRATIVA - MULTA CONVENCIONAL RESCISÓRIA - BIS IN IDEM - TAXA DE COMISSÃO E CORRETAGEM - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PACTA SUNT SERVANDA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
Diante da inexistência de culpa ou mora da vendedora é pacífica a aplicação da Súmula 543 do STJ, segundo a qual as parcelas pagas devem ser restituídas parcialmente quando a rescisão contratual se der por culpa do comprador.
II.
A estipulação de cláusula penal juntamente de outra multa cominatória caracteriza bis in idem, de modo que descabe a retenção de multa convencional rescisória e taxa administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora.
III. É abusiva a cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, o ressarcimento à promitente vendedora de todos os tributos incidentes sobre o negócio jurídico, uma vez que coloca o consumidor em posição de evidente desvantagem e desrespeita a natureza consumerista da relação jurídica.
IV. É indevida a cobrança de taxa de indenização por fruição do imóvel quando não restou comprovado que o promitente vendedor perdeu a disponibilidade sobre o bem, tampouco que o promitente comprador tenha sido emitido na posse do imóvel.
V.
De acordo com o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, é lícita a retenção do valor cobrado a título de taxa de comissão de corretagem quando informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem.
VI.
A aplicação do princípio do pacta sunt servanda não é absoluta, sendo perfeitamente possível eventual declaração de nulidade quando observada a existência de cláusulas contratuais que deem origem a uma situação de desequilíbrio entr e as partes.
VII.
Ao contrário dos juros moratórios, que devem ser aplicados somente a partir do trânsito em julgado, a correção monetária deve incidir desde o pagamento de cada parcela pelo promitente comprador. (TJ-MG - AC: 10000222210189001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – APLICAÇÃO DO CDC – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE APENAS 10% DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser declarada a nulidade de cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos pelo promitente-adquirente que desiste do negócio jurídico em valores exorbitantes, sendo. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a promitente-vendedora deve reter apenas 10% dos valores pagos pelo promitente-adquirente, sob pena de provocar enriquecimento sem causa. 3.
Em caso de desprovimento do recurso, é devida a fixação de honorários em grau recursal, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em se tratando de rescisão contratual com determinação de restituição de valores pagos, a correção monetária deverá incidir a partir do desembolso de cada parcela a ser devolvida. (TJ-MS - AC: 08185807620168120001 MS 0818580-76.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 18/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017).
DISPOSITIVO Posto isso, observando a presença de omissão, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., ACOLHO os embargos de declaração, fazendo constar na parte dispositiva da sentença que a correção monetária ocorrerá desde a data do desembolso irregular sofrido pelo demandante.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de BARBARA LEE REDMER em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de SARAH LEE REDMER em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de DEBORA LEE REDMER em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BARBARA LEE REDMER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de SARAH LEE REDMER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DEBORA LEE REDMER em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810181-77.2019.8.15.2003 AUTORES: THEOBALDO REDMER, DEBORA LEE REDMER, SARAH LEE REDMER, BARBARA LEE REDMER RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO APRESENTADO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por THEOBALDO REDMER, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, afirma a parte autora (ID: 25981452) que o autor firmou contrato de seguro de vida com o Banco Sul-Brasileiro Itajaí-Santa Catarina S.A., que previa cobertura vitalícia enquanto o autor fosse correntista do banco, sem necessidade de renovação anual.
O contrato estipulava que os reajustes das mensalidades seriam limitados ao permitido pelo IGPM, sem aumento por faixa etária.
Após sucessivas vendas do banco, culminando na aquisição pelo Banco Santander (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência), o autor começou a enfrentar práticas abusivas por parte da seguradora.
Essas práticas incluíam reajustes das mensalidades por faixa etária e alterações contratuais significativas, como a modificação do seguro para prazo determinado, permitindo à seguradora não renovar a apólice sem reembolso dos prêmios pagos.
De março de 2013 a setembro de 2019, o autor pagou valores crescentes de mensalidade, superiores aos previstos no contrato original ajustado pelo IGPM.
Apesar de múltiplas tentativas de resolver a questão com a seguradora, o autor não obteve resposta satisfatória.
Devido à inércia da seguradora, o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP – PROCON) instaurou um inquérito civil para investigar a responsabilidade civil e administrativa da empresa.
Em 2013, o autor pagou R$ 284,67, valor que deveria ter sido R$ 261,89.
Em 2014, pagou R$ 327,89, enquanto o valor correto seria R$ 282,20.
Esses aumentos desproporcionais continuaram até 2019, quando o autor pagou R$ 662,67, muito acima do R$ 370,78, que seria devido segundo o contrato original.
Essa diferença significativa entre os valores contratados e os cobrados pela seguradora evidencia o abuso.
O autor, após 35 (trinta e cinco) anos de vigência do seguro, foi surpreendido pela alteração das cláusulas contratuais e pelo aumento excessivo das prestações, o que comprometeu a continuidade do seguro.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, a concessão da tutela antecipada, para que a seguradora desconte da conta do autor apenas os valores originalmente acordados em contrato, ajustados pelo IGPM (R$ 370,78 mensais).
Alternativamente, que a seguradora apresente em 10 dias o contrato original e aditivos, além do histórico de pagamentos, para que o Juízo possa decidir sobre a suspensão da cobrança indevida.
Bem como a requisição de devolução dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 23.504,68 (vinte e três mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Como também, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos, em especial, o termo de audiência do PROCON (ID: 25979548).
Bem como, o extrato mensal (ID: 25979695).
Petição requerendo a suspensão do feito, devido ao falecimento do autor. (ID: 27666618).
Decisão concedendo o pedido retro, determinando a suspensão do processo, bem como a intimação para habilitar os sucessores. (ID: 27834673).
Petição requerendo habilitação de Barbara Lee, viúva, assim como também a desistência do pedido de tutela antecipada. (ID: 30347519).
Juntou documentos.
A promovente é intimada para que promova a habilitação dos sucessores (ID: 32323100).
Decisão proferida por este Juízo informando que, considerando o pedido de desistência da tutela antecipada e o falecimento do autor original, o pleito para diminuição dos descontos a título de seguro fica sem efeito.
Além disso, determinou a solução do fato de que a última herdeira mencionada no inventário, a Sra.
Sarah Lee Redmer, filha do autor falecido, não havia se apresentado nos autos ou renunciado ao direito buscado na ação (ID: 33858212).
Petição requerendo a habilitação da Sra.
Sarah Lee Redmer nos autos do processo (ID. 34687288).
Certidão informando que o cartório procedeu com a habilitação das herdeiras nominadas nos autos (ID: 36714775).
Apresentada contestação pleiteando a extinção da ação.
Argumenta que não cabe a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e destaca a legalidade dos reajustes.
Caso haja uma condenação, solicita a autorização para a realização de liquidação da sentença com a apresentação de prova pericial contábil/atuarial (ID: 38512275).
Juntou documentos.
Em especial, resposta à audiência conciliatória ao PROCON (ID. 38512861).
Bem como, certificado individual de seguro (ID: 38513760).
Deferido o ingresso na lide, ante o requerimento de habilitação da terceira herdeira.
Determinando para o polo ativo da demanda as duas herdeiras e a viúva. (ID: 43719646).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária às sucessoras do autor falecido (ID: 48358223).
Determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente (ID: 59664331).
Petição da parte ré informando a juntada do relatório da evolução das parcelas do seguro de vida durante a vigência da contratualidade.
Requereu que fosse mantida a distribuição clássica do ônus da prova, cancelando a inversão; reconhecendo que não é necessário apresentar o contrato primário e eventuais contratos subsequentes entre a parte autora e o Banco Sul-Brasileiro Itajaí - Santa Catarina S.A.; além de que a inclusão do relatório da evolução das parcelas do seguro de vida atendeu plenamente ao despacho no ID: 61802080 (ID: 62639831) Interposição de agravo de instrumento como efeito suspensivo contra decisão de ID. 59664331, proferida nos autos do atual processo, 0810181-77.2019.8.15.2003. (ID: 62719226).
Negado provimento ao agravo de instrumento (ID: 65883787).
A parte requerida relata a impossibilidade de apresentar o contrato e solicita que os fatos expostos sejam considerados, a fim de evitar qualquer presunção desfavorável ao réu. (ID. 73403362).
Negado provimento ao agravo interno (ID: 74405289).
Rejeitados os embargos de declaração (ID: 79703853).
A parte autora, após a intimação de ID: 84225503, requereu que sejam considerados como verdadeiros os fatos que seriam comprovados pelos documentos não apresentados pela parte requerida, de acordo com a decisão de ID: 69444315. (ID: 85631637). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES.
Da Extinção da Ação – Pagamento das Custas Em virtude de haver expresso deferimento da gratuidade judiciária das promoventes (ID. 48358223), afasto a preliminar suscitada pela promovida.
Da Inépcia da Inicial – Pedido Genérico de Anulação de Cláusulas Não é possível determinar quais cláusulas se pretendem anular quando o incumbido de apresentar o documento contratual não o oferece ao postulante e/ou ao Juízo.
Dessa maneira, ante a inversão do ônus da prova já determinada nesses autos e mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 69444315), afasto a referida preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da Prescrição Não prospera a alegação da ocorrência de prescrição suscitada pela promovida, haja vista que o contrato de seguro de vida constitui relação de trato sucessivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - FUNDO DE DIREITO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR - PRESCRIÇÃO PARCIAL - CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
O contrato de seguro de vida constitui relação de trato sucessivo, logo, o lapso prescricional ânuo previsto no art. 206, II, b, do Código Civil flui a partir do pagamento de cada parcela indevida.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação". ( REsp n. 1.593.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, D.J.e de 26/4/2019.) (TJ-MG - AI: 06251543120238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) Dessa maneira, afasto a preliminar de mérito arguida pelo promovido.
Da Lide Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e a parte ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da presente lide consiste em observar se os reajustes efetuados no contrato de plano de saúde firmado entre as partes possuem embasamento contratual ou se foram alterações unilaterais provocadas pela parte promovida.
Dessa maneira, fora deferido o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, determinando que o requerido apresentasse o contrato primário firmado entre a parte autora e o Banco Sul-Brasileiro Itajaí – Santa Catarina S.A., eventuais contratos subsequentes e seus aditivos (ID: 59664331).
Ocorreu, todavia, que o requerido peticionou nos autos informando o seguinte: Dessa maneira, vislumbro que a promovida não de desincumbiu do ônus que lhe pertencia, haja vista a não apresentação do contrato requerido por este Juízo.
Além disso, o promovente originário da presente lide, em momento anterior a seu falecimento, era pessoa idosa, que contava com mais de 80 (oitenta) anos de idade, ou seja, estava com uma idade avançada a qual assegurava a necessidade do serviço que havia contratado, qual seja o seguro de vida.
De suma importância ressaltar que, consoante registros de evolução das parcelas de seu seguro, trazidos pela própria demandada, no momento em que o primeiro promovente fez 71 (setenta e um) anos, em maio de 2010, não houve reajuste decorrente de mudança de faixa etária, o que demonstra que esse reajuste realmente não era efetuado e provavelmente não estava previsto nas cláusulas contratuais firmadas entre o Sr.
Theobaldo Redmer e o banco Sul-Brasileiro Itajaí – Santa Catarina S.A.
Dessa maneira, merece acolhimento a pretensão autoral concernente à devolução dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA RECURSAL.
SEGURO DE VIDA.
REAJUSTE.
AUMENTO ALEATÓRIO.
FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
O reajuste do valor do prêmio, em percentual excessivo e aleatório, calculado exclusivamente na faixa etária do segurado, indica abusividade e deslealdade, impedindo o consumidor de continuar como segurado, justamente no momento em que mais necessita da cobertura securitária.
Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples.
Não comprovada a efetiva existência de lesão a direito de personalidade, incabível a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000230013948001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - "HOME CARE" - CONTRATO NÃO APRESENTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL VEDAÇÃO CONTRATUAL - ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Não tendo o plano de saúde apresentado o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, C.P.C), torna-se inviável a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes e, consequentemente, as exclusões de cobertura que demonstrariam a eventual não obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento requerido, razão pela qual a manutenção do deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212690275001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Dessa maneira, ante a não apresentação do contrato e seus respectivos aditivos e à não ocorrência de reajustes em função de faixa etária no ano de 2010, resta evidenciada a abusividade na conduta do ente promovido, vez que esse procedeu com alteração contratual unilateral causando ônus pecuniário arbitrário aos autores.
Ressalte-se que o pedido referente à anulação das cláusulas abusivas resta prejudicado em virtude da não apresentação do contrato aos autos.
Dano Moral Não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o ocorrido com a parte autora tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal ao autor, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
Dessa maneira, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem ao autor direito de ser indenizado a título de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
O deferimento do pedido de indenização por dano moral está condicionado a comprovação de ter sofrido a vítima constrangimento afetando a sua honra subjetiva, bem como por haver sofrido humilhação intensas, descompondo seu equilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. (TJ-MT - APL: 00019977020138110037 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR, C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017254720218160105 Loanda, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
II- A apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do C.P.C, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos comprovação do alegado prejuízo moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01416778220168090017, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Ante o exposto, inexiste qualquer situação que enseje a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 23.504,68 (vinte e três mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição do indébito, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
Diante da condenação supra, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C;P;C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, determino que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 – em seguida, intime a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 – Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810181-77.2019.8.15.2003 AUTORES: THEOBALDO REDMER, DEBORA LEE REDMER, SARAH LEE REDMER, BARBARA LEE REDMER RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, querendo, manifestar-se acerca da petição de ID: 73403362 atravessada pela promovida, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra com urgência.
Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:38
Outras Decisões
-
09/11/2022 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 05:01
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:27
Decorrido prazo de BARBARA LEE REDMER em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:27
Decorrido prazo de DEBORA LEE REDMER em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:23
Decorrido prazo de SARAH LEE REDMER em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:28
Outras Decisões
-
07/12/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de BARBARA LEE REDMER em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de SARAH LEE REDMER em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:11
Decorrido prazo de DEBORA LEE REDMER em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:19
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 00:06
Decorrido prazo de THEOBALDO REDMER em 16/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:46
Outras Decisões
-
20/08/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2020 01:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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