TJPB - 0801938-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:34
Juntada de Ofício
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04/04/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 05:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:43
Juntada de cálculos
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04/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 14:15
Juntada de Alvará
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27/02/2024 14:15
Juntada de Alvará
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801938-42.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: PETRONILA MARIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:12
Processo Desarquivado
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11/01/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:46
Juntada de Certidão de prevenção
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14/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PETRONILA MARIA DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:57
Outras Decisões
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25/04/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRONILA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*72-06 (AUTOR).
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25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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