TJPB - 0830813-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Alvará
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22/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830813-91.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: KARINA TRINDADE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: MAX WILLAMY GOMES BATISTA - PB19429 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de KARINA TRINDADE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830813-91.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: KARINA TRINDADE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: MAX WILLAMY GOMES BATISTA - PB19429 DESPACHO DEFIRO o pedido retro.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte exequente incluiu em seus cálculos honorários advocatícios, em que pese já decisão deste juízo em sentido contrário, a teor do despacho de ID 82908402, bem como não caber a multa do art. 523, do CPC, em razão de se tratar de título executivo extrajudicial e não em processo em fase de cumprimento de sentença, ressaltando-se ao exequente o princípio da boa-fé processual, que deve ser intrínseca aos atos processuais.
Assim, reputo como CORRETOS os valores apresentados pela parte executada, no valor de R$ 3.756,55 e determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias pagar o débito ou requerer o parcelamento, a teor do art. 916 do CPC, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:05
Outras Decisões
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01/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0830813-91.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: KARINA TRINDADE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Advogado do(a) EXECUTADO: MAX WILLAMY GOMES BATISTA - PB19429 DECISÃO Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou petição, argumentando, em suma, nulidade na citação.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida a irresignação.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 82661671, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) No que se refere ao pedido de desbloqueio, este também não merece prosperar, eis que comprovada a regularidade da citação.
Em relação ao pedido de aplicação de litigância de má-fé, também o REJEITO, eis que não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido, a teor do art. 80, do CPC.
ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos contidos no ID 84602583.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, em relação aos valores contidos no ID 84073526.
Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:57
Outras Decisões
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02/02/2024 07:54
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 21:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0830813-91.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: KARINA TRINDADE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 15:59
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 20:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:11
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:00
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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