TJPB - 0800704-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800704-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para iniciar a fase de cumprimento da sentença quanto aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.500,00.
Tendo em vista que o exequente não requereu a atualização do débito, entendo como desnecessária a apresentação da planilha de evolução da dívida.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA SALOMAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-60.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463-A); Leidson Flamarion Torres (OAB/PB 13040-A).
Apelados: Igor de Lima Salomão.
Advogado: George Salomão Leite (OAB/PB 10072).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO DE 180 DIAS.
PRAZO LEGAL DE 24 HORAS PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS DO PROCEDIMENTO.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de internação psiquiátrica de urgência do autor, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando a operadora de plano de saúde a custear o tratamento.
O plano de saúde apelante sustenta a ausência de cobertura contratual, alegando que o autor não cumpriu o prazo de carência de 180 dias exigido para internação e que a cobertura de urgência se restringiria a 12 horas de atendimento ambulatorial ou hospitalar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora do plano de saúde pode negar a cobertura de internação psiquiátrica de urgência sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência; e (ii) determinar se a limitação de cobertura a apenas 12 horas de atendimento ambulatorial é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/98 estabelece que o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência é de 24 horas, não podendo ser estipulado prazo superior para atendimento desses casos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a negativa de cobertura em situações de urgência, baseada na cláusula de carência, configura abusividade, conforme decidido no AgInt no REsp 2002772/DF e na Súmula 597 do STJ. 5.
No caso concreto, a internação foi recomendada por médico devido ao grave risco de suicídio do autor, sendo incontestável a urgência do procedimento. 6.
A limitação da cobertura a apenas 12 horas de atendimento é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV). 7.
Cabe ao médico responsável definir o tempo necessário para o tratamento do paciente, não podendo a operadora do plano de saúde impor restrições que prejudiquem a recuperação deste. 8.
A negativa de cobertura pela operadora viola o direito fundamental à saúde, vida e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, devendo prevalecer o direito do paciente ao tratamento necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de internação psiquiátrica de urgência baseada no não cumprimento do prazo de carência superior a 24 horas. 2.
A cláusula contratual que limita a cobertura de atendimento de urgência a apenas 12 horas é nula por abusividade, pois impõe desvantagem excessiva ao consumidor, e viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e saúde. 3.
A operadora do plano de saúde deve custear integralmente o tratamento de urgência recomendado pelo médico, independentemente do período de carência estipulado contratualmente. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 28.11.2022; STJ, Súmula 597.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed - João Pessoa Cooperativa de trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos Autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Igor de Lima Salomão (processo de nº 0800704-60.2024.8.15.2001), julgou procedentes em parte os pedidos do promovente/apelado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 84161831, para condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear a internação do promovente, de forma definitiva, nos termos do laudo médico de id 85356506.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8 do CPC.” Inconformado, o Apelante interpôs recurso apelatório sustentando a expressa ausência de cobertura contratual para os casos em que não houver cumprimento do período de carência exigido para que fosse atendido o pedido de internação, o que legitima a negativa da apelante.
Defende que o período de carência é de 180 dias, não atingidos pelo apelado, bem como o atendimento de urgência é limitado a 12 horas, ambulatorial ou hospitalar, no entanto, o tratamento requerido pelo autor supera os 30 dias, além de não atingir o prazo de carência, evidenciando que não houve abusividade da operadora.
Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte apelada para apresentar.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, consoante suas razões expostas no ID 33241881. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Do mérito A controvérsia recursal é acerca da obrigação da operadora em relação ao tratamento pleiteado pela autora referente à internação urgente, uma vez que houve negativa da apelante fundamentada na ausência de atendimento do prazo de carência exigido para a internação.
Além disso, a lide é encarada sob a ótica consumerista, uma vez que é evidente a relação de consumo no caso em tela, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor também aos contratos de plano de saúde.
No ID 33021739 há recomendação psiquiátrica para que a parte autora fosse internada em caráter de urgência, por grave risco de suicídio em virtude transtornos mentais relacionados a uso de drogas.
Logo, é incontroverso que se trata de procedimento de urgência diante do quadro de extrema vulnerabilidade.
Inicialmente, a Lei 9.656/98 trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece a legalidade de fixação de prazos de carência para determinados procedimentos, facultando à operadora exigir períodos de carência ao paciente.
Contudo, deve-se destacar que o prazo de carência para os casos de urgência e emergência são fixados no prazo máximo de 24 horas, conforme art. 12, V, “c”, da referida lei.
Em sentido idêntico, frise-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de determinar que a negativa da assistência médica para o caso de urgência é abusiva, ainda que fundada em cláusula contratual, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Nenhuma avença ou manifestação particular de vontades se sobrepõe ao que está previsto em lei.
No mesmo sentido, é a Súmula 597 do STJ que estabelece que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Uma vez que há urgência no caso e o prazo de 24 horas previsto em lei já foi ultrapassado, não há legitimidade na recusa da operadora em fornecer a assistência médica de urgência.
Em harmonia com o exposto, acosta-se entendimento já firmado neste Órgão Fracionário: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839579-70.2022.815.2001 ORIGEM : Juízo da 9ª Vara Cível da Capital APELANTE : Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba ADVOGADO : Nildeval Chianca Rodrigues Júnior, OAB/PB 12.765 APELADA : Maria Virgínia Gomes Koerner Pereira ADVOGADO : Renan Araújo Pereira, OAB/PB 28165 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUADRO DE INFECÇÃO NOS RINS.
PIELONEFRITE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA.
PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - A cláusula de carência, invocada pela Promovida, não poderia, como não pode, se sobrepor ao quadro clínico apresentado pela parte enferma/Autora, que está no pleno gozo de seus direitos de associada ao plano de saúde, inclusive, daquele que prevê a cobertura para casos de urgência/emergência. - Configurada a hipótese de urgência/emergência no atendimento da segurada, que necessitava de imediata internação hospitalar, por apresentar um quadro de Pielonefrite (infecção nos rins), a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual de 180 dias. (0839579-70.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) Quanto à limitação do tratamento às primeiras 12 horas, tratando-se de urgência, entende-se que tal limitação é abusiva e afronta os princípio dispostos no CDC, tendo em vista que coloca o consumidor em desvantagem excessiva e impõe cláusulas contratuais desequilibradas em prejuízo da parte hipossuficiente, lesando o art. 51, IV, do CDC.
Além disso, o plano de saúde ou norma regulamentadora não podem definir que apenas as primeiras 12 horas do tratamento serão asseguradas ao paciente, posto que é caso de urgência e cabe ao médico, profissional da saúde que acompanha o paciente, indicar o procedimento necessário que melhor atenda às necessidades do paciente, por se tratar de aspecto eminentemente técnico.
Verifica-se que norma regulamentadora ou avença particular não pode afrontar o que ficou determinado em lei, eis que esta deve prevalecer, haja vista o princípio da legalidade e em razão do processo legislativo de elaboração do dispositivo legal que impõe a observância obrigatória de outros atos normativos.
Em harmonia com o exposto: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA .
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO .
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC .
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde .
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ . 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo . 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1858967 CE 2020/0014923-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Outrossim, a internação de urgência é procedimento que busca garantir ao paciente seu direito à saúde e vida, que devem ser assegurados em prejuízo de qualquer outra escusa para negar o tratamento.
Deve-se haver uma ponderação entre o prejuízo financeiro e a garantia do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, disposta na Constituição Federal. É certo, portanto, que a Carta Magna é de observância obrigatória de todos os atos normativos, incluindo a Resolução nº 13/98 da ANS mencionada na apelação.
Portanto, firma-se entendimento no sentido de legitimar a cobertura contratual em relação pedido de internação de urgência solicitado pela apelada, de modo a considerar abusiva as escusas oferecidas pela apelante para negar a cobertura do procedimento.
Por conseguinte, deve-se assegurar o procedimento de urgência prescrito pelo médico na integralidade, não merecendo a sentença nenhum reparo.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter incólumes os termos da sentença recorrida. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito em 2º Grau em regime de Substituição) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. 17ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator *G08 -
26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30 . -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 07:32
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0800704-60.2024.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assuntos: [Internação voluntária] REQUERENTE: IGOR DE LIMA SALOMAO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONDUTA DA RÉ.
ESCLARECIMENTO.
EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS PARA ANALISAR O PEDIDO E NÃO RECONHECER A MÁ-FÉ DO PLANO DE SAÚDE.
A má-fé somente pode ser reconhecida quando efetivamente se evidencia comportamento doloso ou com a intenção deliberada de descumprimento das cláusulas contratuais e de ordem judicial, no âmbito do direito da saúde suplementar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PLANO DE SAÚDE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação do Plano de Saúde ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Ambas as partes (promovente e promovido) apresentaram Embargos de Declaração.
IGOR DE LIMA SALOMÃO, devidamente qualificado nos autos, alega que a sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 99107964, foi omissa porque não apreciou pedido superveniente de reconhecimento de má-fé do plano de saúde promovido (id.99662410).
A UNIMED JOÃO PESSOA, nos embargos declaratórios, ressaltou que o autor não tem direito à gratuidade processual e a sentença não observou a questão da limitação a cobertura de urgência e emergência até as primeiras doze horas de atendimento, id. 99968188.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIMED Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença apreciou a questão da gratuidade judiciária em relação ao promovente, sendo certo que a situação se enquadra na hipótese do art.99, § 3º, do CPC.
A empresa embargante não foi capaz de desconstituir a hipossuficiência do autor.
No que diz respeito ao mérito da causa, o Plano de Saúde quer reexaminar a questão posta.
Inclusive, o TJPB a respeito do tema pontuou no AGRAVO INTERNO Nº 0804495-26.2024.8.15.0000: "(...) não há que se falar em cobertura da internação apenas nas 12 primeiras horas, como pretende o plano de saúde agravante, pois o período de carência contratualmente estipulado não prevalece em situações emergenciais, como é o caso dos autos, uma vez que a recusa de cobertura frustra o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado." (id.99422471).
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento e confirmada em Segundo Grau.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração oposto pela UNIMED, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
REJEITO os embargos de declaração opostos.pela UNIMED no id.99968188.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR IGOR DE LIMA Aponta o embargante que a sentença não apreciou o pedido de reconhecimento da má-fé, formulado em momento superveniente ao pedido exordial.
De fato, não se fez essa análise na sentença guerreada, o que passo a fazer agora.
O Direito Processual Civil define as situações que podem ser encaixadas como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não identifico as hipóteses acima.
O simples fato de o plano de saúde ter retardado o cumprimento da ordem judicial não se enquadra necessariamente nas definições de má-fé.
Não há evidências de que o plano de saúde tenha alterado a verdade dos fatos ou tenha agido com intuito de enganar o juízo.
Se o plano apresentou argumentos ou justificativas que, embora tenham prolongado o processo, são legítimos, não se pode afirmar que houve má-fé.
Com base na análise das circunstâncias e nas disposições do Art. 80 do CPC, não se pode concluir que o plano de saúde agiu de má-fé apenas pelo fato de ter retardado o cumprimento de uma ordem judicial.
Para que se configure litigância de má-fé, é necessário que haja uma conduta dolosa ou uma clara intenção de obstruir a Justiça, o que não se evidenciou na situação em questão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos do autor contido no id.99662410 e afasto a omissão para decidir pela não ocorrência de litigância de má-fé por parte da UNIMED João Pessoa.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0800704-60.2024.8.15.2001 [Internação voluntária] REQUERENTE: IGOR DE LIMA SALOMAO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ACOMETIDO POR TRANSTORNO MENTAL DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E TRANSTORNO DE JOGO.
URGÊNCIA NA INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DO AUTOR.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO.
ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O plano de saúde deve garantir cobertura de tratamento a segurados que comprovem a urgência do serviço, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98.
A negativa da operadora sob alegação de período de carência não se sustenta quando há evidência de emergência médica, configurando abuso de direito e ensejando a concessão da tutela.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA proposta por IGOR DE LIMA GOMES SALOMÃO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou o promovente que mantém vínculo contratual com o plano de saúde promovido desde 27.12.2023, com carteira sob nº 2205471700010, e que, em 03.01.2024, tentou praticar suicídio, não havendo tal ato se consumado em virtude de intervenção materna.
Narrou que, no dia 04.01.2024, realizou consulta psiquiátrica com o médico que o acompanha e que este recomendou internação urgente, mas, ao tentar contato com o plano de saúde réu para proceder com o tratamento, não obteve resposta.
Ressaltou que, para casos de emergência, a Lei nº 9.656/98 estabelece um período de carência de vinte e quatro horas, sendo este prazo cumprido pelo promovente, tendo em vista que está há mais de 15 (quinze) dias vinculado ao plano de saúde.
Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a pronta internação do autor pela promovida na Clínica AMA pelo tempo que for necessário.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 84161831).
Tutela de urgência deferida para determinar que: “a parte promovida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize a cobertura e o tratamento de saúde do autor em clínica psiquiátrica credenciada, mediante internação; conforme prescrito pelo médico no laudo de Id 84145060.
Inexistindo clínica credenciada deve o tratamento ser realizado por reembolso.
O autor arcará com o pagamento de co-participação, se houver.”. (id 84161831) Petição juntada pelo autor informando a recalcitrância da promovida em proceder com a sua internação (id 84701876).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (id 85213659) informando, inicialmente, o cumprimento da decisão liminar.
Em sede de preliminar, pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou que a negativa de autorização se deu em razão do promovente não ter cumprido com o período de carência de 180 dias para ter direito à cobertura de internação.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. .
Novo laudo médico juntado pelo autor informando a necessidade de se proceder com a sua internação pelo período de 120 (cento e vinte) dias (id 85356506).
Determinada a cobertura, pelo plano de saúde réu, do tratamento de saúde do autor, observando-se o prazo prescrito pelo médico no laudo de id 85356506. (id 85395152) Interposto Agravo de Instrumento nº 0804495-26.2024.8.15.0000 com pedido de efeito suspensivo pela parte ré, contra decisão que deferiu a tutela de urgência.
O pedido foi indeferido (id 85413470).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a preliminar suscitada pela ré acerca da cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, a promovida não trouxe prova robusta capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita, concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde réu não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da promovida em garantir ao autor a sua internação em clínica psiquiátrica.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o autor comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiário (ids 84145067 e 84145068).
Restou comprovada também a necessidade de internação de urgência e a inércia da ré (ids 84145060 e 84145068).
Em sede de contestação, a promovida alegou que a negativa de internação do promovente se deu em razão deste não ter cumprido o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo plano.
A lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 10 a cobertura assistencial, compreendendo tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde e, em seu artigo 12, V, “c”, o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”.
Infere-se da lei de plano de saúde que, ainda que legal a estipulação de carência, há previsão de 24 horas para casos de urgência e emergência, tendo a promovida restringido o referido atendimento.
O contrato não pode ir de encontro à lei e, considerando que o plano de saúde do autor foi firmado no dia 27 de dezembro de 2023, segundo a Agência Nacional de Saúde, os casos de urgência e emergência tem prazo de carência de 24 horas, ressaltando que este é o prazo máximo.
Sendo assim, considerando que o promovente aderiu ao plano de saúde em 27 de dezembro de 2023 e somente necessitou de atendimento de emergência no dia 04 de janeiro de 2024, não há falar em observância do prazo de carência, posto que já ultrapassadas as 24 horas previstas na legislação.
Nesse sentido, entende o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBERTURA.
ASSISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
ARGUMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA INOBSERVADO.
QUADRO CLÍNICO DO USUÁRIO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PERIGO IMEDIATO.
DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DETERMINAÇÃO DA COBERTURA.
ABALO EVIDENCIADO.
PACIENTE EM RISCO DE MORTE.
REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Estando o paciente em situação de emergência, com risco iminente de morte, conforme declarado pelo médico assistente, necessitando de internação, não poderia o plano de assistência de saúde negado a cobertura, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência, ex vi do art. 35-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Diante dessa situação, evidencia-se a repercussão nos direitos da personalidade do paciente que se encontrava em grave situação, pois naturalmente sofreu abalo psíquico ao se ver sem assistência médica em momento de necessidade extrema e que lhe era devida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência, sendo devida a reparação por danos morais.” ( AgInt no AREsp 1573989/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). (TJ-PB - AC: 08000941920208150551, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PLANOS DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
USUÁRIO DE DROGAS.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA.
TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ, EM VIRTUDE DA INTENSIFICAÇÃO DO USO E TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS ATESTADOS NO LAUDO MÉDICO.
EMERGÊNCIA COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÍNICA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO LOCAL COM O MESMO TRATAMENTO E DENTRO DO LOCAL DE ABRANGÊNCIA.
CUSTEIO A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E COM A OBSERVÂNCIA DA NORMA DE CO-PARTICIPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Como há previsão de cobertura do tratamento no plano de saúde, não é viável sua negativa de autorização pela ausência do decurso do prazo de carência e pela realização do tratamento fora da área de abrangência. - Considerando que o próprio médico do paciente indicou a internação psiquiátrica para tratamento da moléstia, diante da intensificação do uso de drogas e do comportamento do paciente, entendo que não é razoável exigir que o recorrido fique sujeito a outros tratamentos disponíveis em contrariedade à indicação do profissional.
Isso porque o médico é quem sabe o tratamento mais adequado e eficaz para a saúde do necessitado, inclusive destacou no laudo. - Não há necessidade de se aguardar o transcurso do prazo de carência para a internação, inclusive de um tratamento coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial, havendo indicação médica específica para a intervenção, assinado por médico psiquiátrico, atestando a necessidade de internação do paciente.
Outrossim, o fato de o paciente somente ter utilizado o tratamento de internação na fase adulta e antes da contratação não afasta o caráter emergencial, porquanto, como bem consignado pelo médico no laudo, o paciente, ora recorrido, intensificou o uso das drogas nos últimos dias e começou a subtrair bens de seu domicílio, de sorte que restou demonstrado o agravamento da situação do recorrido e a necessidade, com urgência, do tratamento, inclusive antes mesmo da formalização do contrato.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804979-22.2016.8.15.0000, 2ª Câmara Cível).
Sendo assim, figura-se desarrazoada a negativa da parte ré em fornecer a devida internação do autor, sob o argumento de que este não cumpriu com o prazo de carência de 180 dias, tendo em vista sua situação de emergência.
Ademais, a previsão legal para o atendimento, em casos como o ora examinado, o prazo de carência é de apenas 24 horas.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no id 84161831, para condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear a internação do promovente, de forma definitiva, nos termos do laudo médico de id 85356506.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 85, §8 do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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