TJPB - 0807858-94.2022.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
29/01/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0807858-94.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: OPORTUNIDADES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JUNIOR, JJ CAETANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: OPORTUNIDADES SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra EXECUTADO: JAIME CAETANO ALVES DE LIMA JUNIOR, JJ CAETANO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 75342346, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
12/12/2023 21:48
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 21:48
Extinto o processo por desistência
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12/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:56
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2023 08:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:57
Determinada a redistribuição dos autos
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21/12/2022 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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