TJPB - 0805711-32.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805711-32.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Transcorrido o processo de conhecimento, após a prolação de sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões da parte autora, a parte ré pugnou pela suspensão do processo com fundamento no tema 1.300 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2162222/PE, determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre o tema.
Além disso, a fase instrutória já se encerrou, tendo inclusive sido proferida sentença nos autos, não havendo mais provas a serem produzidas.
Posto isso, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova seja relevante e que tal discussão é irrelevante no presente caso, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Decorrido o prazo, remetam os autos ao E.
TJPB.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 13:37
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Alvará
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21/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805711-32.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Sendo assim, requereu que condene o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da importância de R$ 138.922,86 a título de danos materiais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento afastando as preliminares da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como da impugnação à gratuidade judiciária; por fim, nomeou o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
O perito informou o aceite, indicou os honorários no importe de R$ 1.500,00 e apresentou currículo.
A parte autora formulou quesitos.
A instituição financeira depositou os honorários periciais (id. 100253195).
Laudo pericial ao id. 103408457.
A parte autora manifestou concordância com o laudo em liça.
A parte ré, por sua vez, requereu a dilação de prazo, o que foi deferida em parte.
Por conseguinte, pugnou pela designação de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico. É o relatório.
Decido.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A instituição financeira arguiu que o laudo pericial apresenta pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento, conforme destacado pelo assistente técnico, e que podem influenciar diretamente na resolução da presente demanda.
Logo, requereu que seja designada audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico.
O laudo pericial apresentado, com cálculos devidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda.
Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento que já ultrapassou, medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual.
A designação de audiência para a oitiva do perito judicial mostra-se desnecessária e medida que atrasaria um processo de fácil deslinde, em trâmite desde 2021 (três anos).
Dessarte, indefiro o requerimento.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 50805292, 91374942 e 91374939) e microfilmagens do PASEP (Id. 50805958) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 50805972).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método utilizado, Quanto aos expurgos inflacionários, à realização de supostos saques indevidos do PASEP, à correção monetária e aos juros, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 87.914,37 (oitenta e sete mil e novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
O parecer técnico apresentado pela parte ré no id. 105716607 não se mostra capaz de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo, que observou integralmente os índices previstos nos decretos decretos e leis que regulamentam o PASEP.
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024).
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 87.914,37 (oitenta e sete mil e novecentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 22/11/2017 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Id. 100253195), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 103408456; Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805711-32.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO A instituição financeira, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, requereu o prazo de dez dias para que o assistente técnico apresente o parecer.
A concessão do prazo está fundamentada nos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no direito das partes de se manifestarem sobre as provas produzidas.
Tal medida visa garantir o equilíbrio processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto, como já decorridos sete dias da petição da parte ré e considerando tratar-se de um processo de 2021, é razoável 05 dias para que a instituição financeira junte o laudo técnico.
Posto isso, converto o julgamento em diligência e defiro em parte o pedido da parte ré, concedendo o prazo improrrogável de 05 dias para que apresente parecer de assistente técnico.
Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos, imediatamente, para julgamento.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805711-32.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Deferida a produção de prova pericial, foi nomeado Lavenius Cavalcanti de Albuquerque FIlho como perito, sendo intimado para apresentar proposta de honorários.
Apresentada proposta e intimada a parte promovida para comprovar o depósito dos honorários periciais, quedou-se a parte inerte.
Posto isso, intime a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do feito no estágio em que se encontra, e, querendo, apresentar quesitos ao perito, no mesmo prazo.
Comprovado o depósito dos valores, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 92001534.
O Gabinete intimou a parte ré via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805711-32.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Ocorre, contudo, que a gratuidade da justiça foi indeferida na presente demanda, razão pela qual a impugnação apresentada ficou prejudicada.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:43
Nomeado perito
-
12/06/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805711-32.2021.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 138.922,86.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, ante o vultoso valor das custas iniciais, exceto eventuais honorários periciais.
Determinações.
Cite a parte promovida para apresentar resposta , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:49
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
10/01/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA LOPES ZENAIDE - CPF: *82.***.*24-91 (AUTOR).
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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03/11/2021 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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