TJPB - 0871270-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
13/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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03/04/2025 17:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de razões finais
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para em 15 dias informarem se concordam com o julgamento antecipadamente da lide, e se assim entenderem, que apresentem de logo suas razões derradeiras, posto que nessa hipótese a instrução considera-se encerrada, Caso entendam de produzir provas, que especifiquem de forma justificada sua necessidade e pertinência.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada no id. 107079683.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:23
Determinada diligência
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04/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 104846099 e documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:37
Determinada diligência
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11/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 53854375), objetivando suprir omissões subsistentes na decisão id. eis que não houve intimação do subscritor da presente, na publicação do DJPB do dia 12/09/2024, como faz crer a decisão id. 100048883.
Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório Decido Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se assistir razão ao embargante, uma faz que de fato não fora o subscritor dos embargos intimado da decisão proferida no id. 98829690.
Assim, vejamos: Intimação (18339189) Destinatário CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA Prazo 15 dias Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão e determinar que seja a decisão proferida no id. 98829690, republicada em nome das partes, anulando todos os atos subsequentes.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 13:53
Determinada diligência
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25/10/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA EMBARGADO: EITEL SANTIAGO SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
EITEL SANTIAGO SILVEIRA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id 100347325, alegando falta de intimação para cumprimento da decisão lançada no ID 98829690.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 100433310). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante. É que, conforme os autos o embargante fora intimado da decisão citada no id. 100158581, publicada no Diário de Justiça do dia 12/09/2024.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 100347325) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratórios, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id 98829690.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871270-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de informação da parte embargante acerca de erro material existente no dispositivo da decisão prolatada na Id. 98829690. É o relatório Decido Considerando ter havido erro material na decisão, e considerando que, nos termos do art. 494, inc.
I, CPC, o juiz pode corrigir de ofício inexatidões materiais, razão pela qual anulo a decisão prolatada na Id. 7 98829690 e passo a proferir nova decisão quanto ao pedido de gratuidade Judicial requerido por EITEL SANTIAGO SILVEIRA, em sede de reconvenção: Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 Intimado para cumprir o despacho inserto no id. 92336024, a parte embargante não acostou aos autos a documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo ao embargado/reconvinte o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais inerente a reconvenção, sob pena de não conhecimento.
P.I JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:35
Outras Decisões
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11/09/2024 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EITEL SANTIAGO SILVEIRA - CPF: *54.***.*42-34 (EMBARGADO).
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10/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp 57.531-1 Intimado para cumprir o despacho inserto no id. 92336024, a parte embargante não acostou aos autos a documentação para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Com efeito, o benefício da Justiça Gratuita só deve ser deferido em favor daqueles que realmente necessitem, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, conceder a Justiça Gratuita, indiscriminadamente, corre-se o risco de no futuro próximo, inviabilizar a própria justiça, que ficará privada de meios para manutenção de seus serviços essenciais, tendo em vista o volume de pretensões semelhantes a esta, que todos os dias são distribuídas na Comarca da Capital.
Nesse diapasão, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo ao embargante o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:43
Determinada diligência
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20/08/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - CPF: *59.***.*81-15 (EMBARGANTE).
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20/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos observo que o promovido quando da contestação aos embargos de terceiro requereu gratuidade judicial, bem assim atribuiu a reconvenção o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais.
Ao contestar a reconvenção à parte reconvinda impugnou a gratuidade judicial pretendida pelo reconvinte, como também impugnou o valor atribuído à reconvenção, pleitos ainda pendentes de apreciação pelo juízo. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL.
Conforme se verifica do pleito reconvencional a pretensão do reconvinte é que seja ser declarada a nulidade de qualquer ônus, transferência ou qualquer outro ato de registro ou averbação sobre o imóvel objeto da ação de adjudicação compulsória, ratificando a transferência da propriedade para o Reconvinte, e, por conseguinte, declarar a nulidade e/ou vício de qualquer decisão em sentido contrário a liminar e sentença proferida nos autos do processo 0014661-16.2014.8.15.2001 e seus vinculados.
Ou seja, visa a reconvenção a anulação dos atos e fatos jurídicos sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiros, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor da causa atribuído aos referidos embargos.
A causa, todavia, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.(Hum mil reais).
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em descompasso com o estatuído no comando do artigo 292, II do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato, ou o de sua parte controvertida.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo reconvinte, configura-se em violação ao sistema processual com sensível prejuízo ao erário, especialmente ao Poder Judiciário, que não receberá as custas efetivamente devida, impondo-se destarte, o chamamento do feito à ordem para a regularização do processo.
E não se diga que não houve impugnação ao valor da causa pela parte demandada, estando a matéria preclusa. É que na hipótese além de ter havido impugnação ao valor da causa, estamos falando de custas, de numerário devido ao Poder Público, sendo inquestionavelmente matéria de ordem pública, não ocorrendo preclusão, devendo o órgão julgador reconhecer de ofício a matéria. É o que preleciona Thetônio Negrão1 comentando o artigo 258 do CPC de 73, artigo 292 do atual CPC, em notas de rodapé “1b” de sua monumental obra “verbis”: “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública; porém não o modificando o juiz de ofício, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente”, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso (embargos para o mesmo juiz ou apelação) contra a sentença (STJ – 3ª Turma, Bol.
AASP 1.793/173, v.u.)”.
A ilação que se tira dos ensinamentos do renomado processualista é de que em sede de valor da causa, a preclusão se opera para a parte, jamais para o juiz, de sorte que sendo matéria de ordem pública, deve o pretor modificar o seu valor de ofício, mormente se o objeto visado é a proteção ao erário como ocorre na hipótese subexame.
Esse caráter de ordem pública inerente ao valor da causa, foi recepcionada no comando do § 3º do artigo 292 do CPC, ao determinar que, deve o juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Impende ser ressaltado, ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Gizadas tais razões de decidir, procedo com a correção de ofício ao valor da causa, arbitrando-o em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Por outro lado, considerando que a parte reconvinte está a pleitear a gratuidade judicial, determino sua intimação para que no prazo de 15 (quinze dias), proceda com juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) Comprovante de suas três ultimas declarações de rendimentos (IR); 2) Comprovante de quanto retira mensalmente de suas empresas a título de pro-labore; 3) Seus extratos bancários dos últimos seis meses; 4) Comprovante de quanto paga mensalmente de água, energia, telefone, internet, combustível.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Cumpra-se. 1 NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª edição, atualizada até 13 de janeiro de 2003 – Editora Saraiva – São Paulo, p. 321.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:06
Outras Decisões
-
18/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:14
Determinada diligência
-
08/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente Impugnação à Contestação à Reconvenção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:39
Determinada diligência
-
19/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 17:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita e integral àqueles que comprovem sua insuficiência de recursos, portanto, tendo em vista que intimado o autor para fornecer ao juízo elementos os quais atestassem sua situação financeira, para o deferimento do seu pleito, este não forneceu suficientemente, deixo de lhe conceder as benesses da Justiça Gratuita.
Todavia, vislumbro na documentação acostada pelo autor que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Dito isto, nos termos do Art. 98, §6º, DEFIRO a redução das custas prévias e reduzo-a em 95%, como requerido no petitório, ficando assim estabelecidas R$384,78 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Proceda-se com a intimação do promovente para que efetue no prazo de 15 dias o recolhimento das referidas custas.
Cite-se embargada, para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - CPF: *59.***.*81-15 (EMBARGANTE)
-
17/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0871270-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
No caso dos autos a parte autora se qualifica como advogado, o que demanda a necessidade de fazer prova de sua hipossuficiência de sorte a não lhe permitir custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim sendo, determino a intimação do autor para que no prazo de 15 dias, pena de indeferimento do pedido de gratuidade judicial, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensais; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de quanto recolhe de INSS e ISS mensalmente sobre sua atividade de advogado; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema, apesar de importar em R$ 7.695,63, mas, tal valor pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
Por fim determino o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça, que deferiu efeito suspensivo ao AI, no sentido de suspender a imissão de posse determinada pelo juízo nos autos de cumprimento de sentença principal P.I.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:09
Juntada de Informações
-
11/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:59
Juntada de Informações
-
07/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
22/12/2023 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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