TJPB - 0805631-68.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2025 22:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Retirada a suspensão dos autos, Justiça Gratuita deferida e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, da invalidade do demonstrativo contábil, da ausência do interesse de agir, da ausência de pretensão resistida e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora afastando as preliminares, a prejudicial de mérito e nomeando perito.
Decisão trocando o perito nomeado.
A parte ré requereu a suspensão do processo por duas vezes, com fundamento no tema 1.300 do STJ, o que foi indeferido pelo Juízo.
Laudo pericial ao id. 105240162.
A parte autora demonstrou concordância com o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, este Juízo verificou aparentes irregularidades no laudo pericial de id. 105240162, lavrado pelo perito MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS.
Pontuá-las-ão: No laudo de id. 99482243, lavrado pelo perito LAVENIUS, este Juízo apontou que o expert estava efetuando cálculos de juros Legais de 1,00 % ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização, o que é indevido, tendo em vista que a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b, que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.
O perito concluiu que era devido à parte autora a quantia de R$ 40.116,97.
Em virtude dos desajustes com as normas regulamentares, este Juízo nomeou o perito habilitado, que, ao lavrar seu laudo, indicou quantia maior do que aquela indicada pelo expert anterior, qual seja, R$ 45.658,12 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), com indíces contrários à lei; eis o laudo: "5) correção monetária pelo INPC e juros de mora, em 6% a.a. até 10/01/2003 e 12% a.a. a partir de 11/01/2003, iniciados do saque final do PASEP qual seja, 01/02/2018, até esta data." Por conseguinte, há erro grosseiro em seu documento, pois fez nele constar dado diverso do que deveria ter sido escrito, conduta que pode caracterizar, em tese, o crime de falsidade ideológica; eis o tipo penal: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Isso porque o expert indicou um 'ID' inexistente nos autos e mencionou uma suposta determinação judicial que não consta no processo.
Além disso, os cálculos apresentados aparentemente divergem da decisão de ID 101757107.
Eis o trecho do laudo: A conduta do perito viola gravemente os princípios de lealdade, zelo e competência exigidos para a função que lhe foi incumbida.
Ao descumprir a determinação expressa no Código de Processo Civil, demonstra negligência incompatível com a responsabilidade do encargo.
O artigo 466 do CPC é claro ao estabelecer que "o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso", exigência esta flagrantemente desconsiderada no caso concreto.
Posto isso, determino que o perito esclareça, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa, as divergências dos seus cálculos com a determinação deste Juízo na decisão de id. 101757107.
Havendo as irregularidades apontadas, determino que o perito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, lavre o laudo conforme determinado na decisão de id. 101757107.
Ato seguinte, intimem as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes e o perito foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:45
Determinada diligência
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12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Laudo pericial produzido (id. 105240160).
Em 12 de dezembro de 2024, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo em liça, no prazo de 15 dias.
Petição da parte ré rogando pela suspensão dos autos, com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do STJ e impugnando o laudo pericial.
Decisão indeferindo o pleito de suspensão.
A parte ré peticionou, novamente, pugnando pela suspensão dos autos. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que a análise sobre a suspensão já foi enfrentada e decidida na decisão de id. 106140353.
Caso o réu insista em reiterar tal pleito, poderá incorrer em litigância de má-fé (art. 80, I, do CPC), além de ser penalizado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando que não tem observado a decisão jurisdicional com exatidão e tem submetido ao Juízo matérias já decididas.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré de suspensão dos autos e determino que os autos permaneçam em cartório até o término do prazo para a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial.
Após, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
24/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Laudo pericial produzido (id. 105240160).
Em 12 de dezembro de 2024, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo em liça, no prazo de 15 dias.
Petição da parte ré rogando pela suspensão dos autos, com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do STJ e impugnando o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) O caso em questão não se enquadra na hipótese, devendo-se efetuar a técnica do distinguishing.
Consigna-se que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
Posto isso, indefiro o pedido da parte ré de suspensão dos autos e determino que os autos permaneçam em cartório até o término do prazo para a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial.
Após, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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14/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentada a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805631-68.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Retirada a suspensão dos autos, Justiça Gratuita deferida e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, da invalidade do demonstrativo contábil, da ausência do interesse de agir, da ausência de pretensão resistida e sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira, bem como sustentou a possibilidade de multiplicidade de renda da parte autora.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da Impugnação ao Valor da Causa, Da Invalidade do Demonstrativo Contábil, da Ausência do Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente.
A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, bem como a alegação de que a parte autora não faz jus as cotas do PASEP e da ausência de pretensão resistida, se trata de matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 04/12/2018.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado no ano de 2018, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2024 17:32
Nomeado perito
-
19/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805631-68.2021.8.15.2003 AUTOR: PEDRO DO NASCIMENTO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 52.545,99.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, ante o vultoso valor das custas iniciais, exceto eventuais honorários periciais.
Determinações.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO DO NASCIMENTO COSTA - CPF: *31.***.*22-34 (AUTOR).
-
04/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 01:26
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO COSTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2021 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2021 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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