TJPB - 0817679-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:27
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:56
Juntada de informação
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12/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MANOEL ELPIDIO MACHADO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado, em face de MANOEL ELPIDIO MACHADO, igualmente qualificado.
Segundo a inicial, o promovido deixou de cumprir as obrigações contratuais decorrentes do contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 48633703, oriundo da proposta de nº 9946, para aquisição do veículo descrito pelo autor, a partir da prestação datada em 23/02/2023, estando em mora.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a medida liminar e determinada a citação da parte promovida para purgar a mora e contestar (Id. 72242209).
O réu foi devidamente citado, conforme Certidão de Id. 73101591.
Auto de busca e apreensão no Id. 73101592.
Na petição de Id. 73637306, a parte autora requereu que fosse reconhecida a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário e efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo.
Após, o promovido apresentou Contestação no Id. 73812694, alegando, preliminarmente, a ausência de apresentação da cédula de crédito original e que não foi comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, o que evidencia a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, levantou a possibilidade de discutir a suposta abusividade das cláusulas contratuais e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à Contestação no Id. 75614670.
Na Petição de Id. 76990504 o autor requereu a baixa da restrição inserida no prontuário do veículo.
Decisão de Id. 79220126 deferiu o pedido de retirada da restrição.
Após, o promovido juntou a Petição de Id. 84039841 requerendo o bloqueio do veículo até a resolução da lide, bem como que o banco devolva todo o valor pago pelo promovido, em dobro, haja vista que o veículo era usado para trabalho.
Além disso, reiterou o pedido de análise das nulidades alegadas na Contestação.
Decisão de Saneamento e Organização no Id. 84132147, oportunidade em que foram apreciadas as preliminares e determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo demandado.
Em resposta, o autor requereu o seguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que as preliminares foram analisadas na Decisão de Saneamento e Organização de Id. 84132147.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
Quanto à alegação de cláusulas que impõem ao contrato supostos juros abusivos, tem-se que dois são os pontos de discussão: a cobrança capitalizada de juros e a sua estipulação em patamar acima da média do mercado.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de discussão acerca de ilegalidades de cláusulas contratuais no bojo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - MORA CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 - A Constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. É possível a notificação realizada por via postal e por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada - Na ação de busca e apreensão, é possível a discussão das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com o objetivo de descaracterizar a mora.
Precedentes do STJ - Cabe ao requerido comprovar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito que o autor alega possuir.
Não tendo sido demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, resta caracterizada a mora da devedora - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - AC: 10701100023749001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 12/05/2015, Data de Publicação: 22/05/2015).
No que se refere à possibilidade de capitalização dos juros, a matéria já está sumulada pelo STJ conforme a súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por conseguinte, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação na esfera contratual.
Tal contratação, conforme entendimento do STJ, pode ser verificada no contrato objeto da demanda, haja vista que a taxa de juros prevista anualmente é superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo suficientes tais disposições numéricas para permitir a capitalização dos juros.
Veja-se o enunciado da Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, vê-se que não há ilegalidade a ser tratada, sendo lícita a capitalização.
A jurisprudência já se estabeleceu no sentido de que cobrança de juros não precisa obedecer ao percentual de 12% ao ano estabelecido pela lei de usura quando cobrados em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ilustrando esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
I – No paradigmático REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade – hipótese em que é admitida a revisão do percentual.
II – Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7/STJ.
III – Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 936.099/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009).
Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Porém, deve-se atentar que, para haver a cobrança de percentual de juros superior ao limite indicado, deve haver pactuação expressa no contrato.
Todavia, o STJ já consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados pela taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada seja mais favorável ao consumidor.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO – Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente – Reconvenção – Pretensão à declaração de impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência junto com outros encargos moratórios – Julgamento em conjunto - Sentença de parcial procedência – Exclusão da comissão de permanência cumulada – Insurgência do réu reconvinte quanto ao afastamento da comissão de permanência com outros encargos – Hipótese em que a r. sentença afastou tão somente a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos – Recurso não conhecido neste tópico – Ausência de previsão contratual das taxas de juros a serem aplicadas – Entendimento jurisprudencial do E.
S.T.J., no sentido de que os juros remuneratórios devem limitar-se à taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada seja mais vantajosa ao cliente – Ausência de prova nesse sentido – Cobrança mantida nos percentuais aplicados pelo Banco - Sucumbência alterada – Compensação de valores pagos a maior a título de comissão de permanência deferida - Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se provimento parcial ao recurso. (TJSP - APL: 00308404420098260562 SP 0030840-44.2009.8.26.0562, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/10/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2015).
Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ademais, vale expor que o Banco Central, em seu site, para a modalidade aquisição de veículos e o período da celebração do contrato (23/11/2022), registrou uma taxa de juros praticada pela instituição financeira ora promovida no percentual de 1,24% a.m. e 15,97% a.a (doc. pdf anexo).
No contrato (Id. 72026429), a taxa mensal estipulada foi de 1,40% a.m. e a anual foi de 18,16% a.a, ao ano, estando, pois, abaixo da média de mercado do período, não havendo que se falar em exorbitância dos juros remuneratórios, nem em ilegalidade neste ponto.
Pois bem.
Observa-se que há, de fato, diferença para o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de abusividade no caso concreto.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Não há tarifação dos juros remuneratórios.
Não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponde a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre a taxa de mercado e a taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes não corresponde sequer a 1,5 (uma vez e meia) a mais ao mês não se pode considerar caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, por não se mostrar relevante o suficiente para se caracterizar um excesso passível de anulação.
Já sobre a tarifa de administração/registro, analisando o contrato, verifica-se que não há incidência da mencionada tarifa.
Nesse sentido, sem delongas, deixo de analisar mencionado pedido, em razão da inexistência da tarifa indicada pelo autor no Contrato.
Quanto à suposta inexistência de extrato do débito nos autos, observa-se que consta tal documento no Id. 72026442.
Por fim, quanto ao suposto adimplemento do contrato pelo requerido, acosto-me aos fundamentos já expostos na Decisão de Id. 84132147.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Julgo IMPROCEDENTES o pedido de revisão contratual, pelos fundamentos expostos.
Condeno o Promovido a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, em relação ao Demandado, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MANOEL ELPIDIO MACHADO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817679-94.2023.8.15.2001 DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MANOEL ELPIDIO MACHADO, igualmente qualificado(a), afirmando, segundo a inicial, que o promovido deixou de cumprir as obrigações contratuais decorrentes do contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 48633703, oriundo da proposta de nº 9946, para aquisição do veículo descrito na inicial, a partir da prestação datada em 23/02/2023, estando em mora.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a medida liminar e determinada a citação da parte promovida para purgar a mora e contestar (Id. 72242209).
O réu foi devidamente citado, conforme Certidão de Id. 73101591.
Auto de busca e apreensão no Id. 73101592.
Na petição de Id. 73637306, a parte autora requereu que fosse reconhecida a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário e efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo.
Após, o promovido apresentou Contestação no Id. 73812694, alegando, preliminarmente, a ausência de apresentação da cédula de crédito original e que não foi comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, o que evidencia a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, levantou a possibilidade de discutir a suposta abusividade das cláusulas contratuais e requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 75614670.
Na Petição de Id. 76990504 o autor requereu a baixa da restrição inserida no prontuário do veículo.
Decisão de Id. 79220126 deferiu o pedido de retirada da restrição.
Após, o promovido juntou a Petição de Id. 84039841 requerendo o bloqueio do veículo até a resolução da lide, bem como que o banco devolva todo o valor pago pelo promovido, em dobro, haja vista que o veículo era usado para trabalho.
Além disso, reiterou o pedido de análise das nulidades alegadas na Contestação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pese o feito esteja aparentemente instruído, compulsando atentamente os autos, verifica-se que há vícios a serem sanados, indispensáveis à correta solução do feito.
Nesse sentido, antes de julgar o processo, passo à análise das questões pontuadas pelo promovido na Contestação e na Petição de Id. 84039841.
DAS PRELIMINARES 1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a Contestação, o promovido anexou documentos que demonstram que ele é motorista de aplicativo.
Deste modo, se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante das provas juntadas pela parte aos autos e do valor da guia de custas, que é de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, DEFIRO o pedido da gratuidade judiciária requerido pela promovida. 2.
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL E DA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PROMOVIDO Aduz a parte promovida que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que não foi apresentado em Cartório o contrato original, nem comprovada a entrega da Notificação Extrajudicial ao promovido, motivo pelo qual resta demonstrado que a ação não apresenta os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Extrai-se do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 que a busca e apreensão poderá ser requerida desde que demonstrada o inadimplemento ou a mora.
Quanto à necessidade de apresentação da cédula original, a Jurisprudência dos Tribunais possui entendimento no sentido de que não se faz necessária.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EMENDA DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A partir da análise do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, é possível extrair que os documentos imprescindíveis à propositura da Ação de Busca e Apreensão são (i) a comprovação de que o devedor foi constituído em mora e (ii) a cópia de documento comprobatório do negócio jurídico celebrado entre as partes. 2.
Deve-se observar que o referido dispositivo legal não exige que a comprovação da existência do negócio jurídico seja necessariamente feita pela apresentação da cédula de crédito original. 3.
Desse modo, conclui-se que para a instrução da Ação de Busca e Apreensão basta a cópia ou digitalização da via original de documento que comprove a existência de negócio jurídico de alienação fiduciária firmado entre as partes, não sendo imprescindível a apresentação da cédula de crédito original. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJDF 0717040-70.2023.8.07.0003 1788928, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE - Tendo em vista que, por se tratar de ação de busca e apreensão que tramita digitalmente, desnecessária se fazia a apresentação da cédula de crédito original em cartório, quer porque não houve impugnação acerca da autenticidade do documento, quer porque se trata de documento protocolado e registrado em cartório de títulos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP - AI: 22343275020238260000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023).
No que diz respeito à necessidade de comprovação da Notificação do promovido, é importante esclarecer que, em recente entendimento, o STJ fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema 1132).
Diante dos fundamentos apresentados, afasto a preliminar arguida pelo réu.
Quanto ao pedido constante na Petição de Id. 84039841, indefiro-o. É que não foi demonstrado pelo promovido o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, única hipótese em que a Lei autoriza que lhe seja restituído o bem, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 611/69.
Afora isso, não há prova de que as partes firmaram acordo.
Sendo assim, incabível se faz o pedido de bloqueio do veículo e absurdo o pedido de restituição em dobro do valor do veículo, uma vez que não demonstrada a prática de qualquer ato ilegal pela parte autora.
Registre-se, por oportuno, que, a partir do momento em que houve a apreensão do veículo, qualquer infração ocorrida não poderá ser imputada ao promovido.
Em tempo, a fim de oportunizar a composição entre as partes, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pelo promovido no Id. 73812694 - Pág. 13, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
10/01/2024 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ELPIDIO MACHADO em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 16:31
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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19/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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