TJPB - 0800674-86.2023.8.15.0731
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BRANDAO CAVALHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de Maria América Assis de Castro em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800674-86.2023.8.15.0731 [ACESSIBILIDADE ] IMPETRANTE: MARIA FRANCILENE BRANDAO CAVALHEIRO IMPETRADO: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, MARIA AMÉRICA ASSIS DE CASTRO SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO INTERNO.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO JULGAMENTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA FRANCILENE BRANDÃO CAVALHEIRO contra ato praticado pela SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando, em sede liminar, a homologação da sua inscrição no certame regido pelo Edital nº 01/2023, que trata do processo seletivo simplificado interno de profissionais em efetivo exercício na rede municipal de ensino, para atuarem nas Escolas Municipais Ativas Integrais - EMAIs, oportunizando sua participação no concurso em todas as etapas, notadamente quanto às próximas etapas do certame - análise curricular e prova prática, previstas para o dia 12/02/2023.
Inicialmente o feito foi distribuído para a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
Não concedido o pedido liminar.
Declarada a incompetência do Juízo e determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas Fazendárias, quando então os autos aportaram nesta unidade judiciária.
Prestadas as informações pela autoridade coatora, que suscitou as preliminares de perda do objeto de litispendência, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Intimada a impetrante, por seu advogado, para informar interesse no prosseguimento do feito ante a provável perda do objeto, tendo a mesma se manifestado positivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a litispendência é causa de extinção do processo, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, V), devendo ser declarada até mesmo de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública.
A respeito do tema, assim dispõe o CPC: "Art. 337. […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Com efeito, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em tramitação (art. 337, § 3º do CPC), havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, que é exatamente o que ocorre com o caso sub examine.
De fato, analisando as assertivas trazidas pela autoridade coatora, verifica-se que a parte autora impetrou dois Mandados de Segurança no mesmo dia, sendo o presente distribuído, inicialmente, para a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e, o segundo, tombado sob o nº 0806181-98.2023.8.15.2003, distribuído eletronicamente por sorteio para esta unidade judiciária, havendo entre ambas igualdade de partes, causa de pedir e pedido.
Todavia, não é possível a configuração da litispendência, tendo a vista que o mandamus de nº 0806181-98.2023.8.15.2003 já foi julgado, inclusive encontra-se arquivado.
Contudo, há uma flagrante perda do objeto, pois, a urgência do pedido dizia respeito à participação da impetrante em um processo seletivo interno datado para 12/02/2023, ocorre que, conforme informado pela impetrada, “… o resultado final do Processo Seletivo Simplificado das Escolas Municipais Ativas Integrais foi publicado no dia 17/02/2023, constando a aprovação da impetrante “ (ID 77708345).
Neste particular, o art. 485, VI, do CPC dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. É o caso dos autos.
Assim, forçoso concluir que a prestação jurisdicional requerida na peça vestibular não se mostra mais útil nem necessária, ocorrendo, portanto, perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie.
Havendo interposição de recurso apelatório, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para querendo no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso, após o que remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
10/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 13:12
Denegada a Segurança a MARIA FRANCILENE BRANDAO CAVALHEIRO - CPF: *08.***.*71-00 (IMPETRANTE)
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10/01/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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21/09/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Maria América Assis de Castro em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:51
Declarada incompetência
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16/08/2023 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BRANDAO CAVALHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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30/06/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PREFEITURA DE JOÃO PESSOA (IMPETRADO).
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19/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCILENE BRANDAO CAVALHEIRO (*08.***.*71-00).
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10/02/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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