TJPB - 0871453-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição retro.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 17:44
Outras Decisões
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08/08/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:53
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871453-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora, que em 14/03/2022 celebrou um contrato de financiamento com a promovida na modalidade de crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 4.982,94, a ser pago em 15 parcelas no valor de R$ 1.099,53 totalizando o valor de R$ 16.492,95.
Aduz ainda, que o contrato não respeitou a taxa de juros correta, visto que alcançou o percentual de 20,76% ao mês e 861,78% ao ano, ultrapassando a taxa média estabelecida pelo BACEN referente a data do contrato que foi de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano, verificando-se que a taxa está menor do que foi pactuado entre as partes.
Logo requer, a procedência total da ação, a tutela de urgência para que seja devolvido os valores incontroversos da parcela no valor de R$ 394,04 e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Liminar Indeferida (ID 84046603).
Citada, a parte promovida preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial.
No mérito, informa a ausência de abusividade na taxa de juros do contrato, visto que trata-se de um empréstimo pessoal de alto risco financeiro, o que se faz necessário as taxas e cobranças mais rigorosas.
Discorre acerca da impossibilidade de restituição do indébito, tendo em vista que não ocorreu abusividade das cláusulas do contrato e por fim, a inexistência de danos morais, pois não houve a prática de qualquer atividade ilícita do réu.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (ID 87075334). É o relatório.
Decido.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito e as partes.
Intimadas, não requereram a produção de novas provas.
DA PRELIMINAR ARGUIDAS PELA RÉ DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré de inépcia da petição inicial, uma vez que a autora indicou qual encargo entende indevido, qual cláusula pretende revisar, bem como a taxa de juros que entende ser correta.
DO MÉRITO A existência de relação contratual entre as partes restou incontroversa, pois a própria autora alegou na petição inicial que realizou contrato de empréstimo pessoal com a ré.
De acordo com a Súmula 596 do STF, a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Além disso, a Emenda Constitucional nº. 40/03 revogou a limitação de juros determinada pelo artigo 192 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade dependia de lei complementar, nos termos da Súmula 648 do STF.
A respeito da taxa de juros, sabe-se que a limitação dos juros em 12% ao ano foi pacificada pelo STF por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, que estabelecem que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Outrossim, as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo.
Portanto, cabível a revisão das condições do contrato desde que as cláusulas contratuais coloquem o consumidor em desvantagem excessivamente exagerada (REsp 1.061.530/SP).
Isso porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não estão em harmonia com os princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal em 14/03/2023 (ID.85685612), com taxa mensal de juros de 24,00% ao mês, anual 1.269,40 e o CET 1.385,57% a.a, o que é muito superior à taxa média de mercado.
Sendo assim, resta evidente a abusividade da taxa prevista no contrato, porquanto superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Portanto, as taxas de juros do contrato entabulado entre a autora e ré deverão ser calculadas conforme a média divulgada pelo BACEN para o contrato de empréstimo (crédito pessoal não consignado), devendo a ré restituir à autora eventuais valores pagos em excesso.
Nesse sentido a jurisprudência referente a ações da mesma natureza: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação revisional.
Sentença ultra petita, porque extrapola os limites do pedido inicial, no que tange à anulação do contrato.
Admissibilidade da correção do vício pelo Tribunal. Âmbito da sentença decotado, de ofício, desnecessária sua integral anulação.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”. (Ap n. 1001969-76.2018.8.26.0495, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.8.201 “Revisional de contrato bancário c.c repetição de indébito - Mútuo (crédito pessoal) - Revisão de cláusula de contrato bancário extinto (por pagamento, por novação ou por renegociação) - Exceção à regra da segurança jurídica das relações negociais – Nulidade por abusividade de exigência Possibilidade - Artigos 6º, III c.c. 51, IV, do CDC – Direito a declaração de invalidade de cláusula contratual que não se extingue com a prestação nele prevista - Precedentes jurisprudenciais e Sumula 286 do STJ - Abusividade - Taxa de juros remuneratórios - Reconhecimento - Excepcionalidade – Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Taxas pactuadas superiores à média de mercado - Incidência de juros abusivos (14,50% ao mês e 407,77% ao ano; 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano) - Prática abusiva (art. 51, IV e §1º, CDC) - Necessidade de recálculo dos contratos - Adequação à taxa média de mercado - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC - Art. 1036 do CPC - Repetição em dobro de valores - Artigo 42 do CDC - Requisitos - Má-fé Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Restituição de forma simples - Reconhecimento Manutenção - Eventual repetição do que foi pago a mais não depende da prova de que houve erro - Art. 965 do CC - Fixação de honorários recursais - Majoração de verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC - Acréscimo indevido por ausente justa causa - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos improvidos.” (Ap. n. 1001992-34.2018.8.26.0103, rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.5.2019) Na hipótese dos autos, não obstante haver contrato entre as partes prevendo a cobrança dos juros nos patamares ali previstos, nota-se que o patamar de juros constante em contrato é exorbitante e fora da realidade da economia brasileira.
A taxa média anual de juros em contratos de empréstimo fica em torno de 100%, com oscilações dependendo da instituição financeira contratada, ao passo que o Banco Central do Brasil, estipulou a taxa, abaixo transcrita, para os contratos realizados no período de 01/03/2023 a 31/03/2023.
Vejamos: Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/03/2023 a 31/03/2023 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. mar/2023 88,01 5,40 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT No caso dos autos, a taxa de juros anual prevista no contrato é de 1.385,57% ao ano, o que se mostra um valor absurdamente elevado.
Em um cenário econômico em que a taxa de juros SELIC gira em média de 13% ao ano, torna-se injustificável e absurda a fixação de juros anuais em contratos de empréstimo no patamar de mais de 500%, o caso dos autos.
O que se nota claramente é o fato de a instituição financeira se aproveitar da situação de necessidade de seus clientes e da miserabilidade econômica para lhes imputarem taxas de juros nefastas, e na maioria das vezes o consumidor, que está em uma situação de hipossuficiência e passando por dificuldades financeiras, não tem outra opção a não ser contratar o empréstimo nos moldes impostos pela ré.
Não se pode considerar tal espécie de cobrança revestida de boa-fé pelo simples fato de estar prevista em um contrato que, aliás, é de adesão e sem nenhuma possibilidade de discussão de suas cláusulas pelo consumidor.
No tocante à restituição, a mesma deve ocorrer na forma simples, considerando a não aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não restou configurada a má-fé pela Demandada.
Por outro lado, também não deve ser acolhido o pedido da autora para condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais.
O simples fato de haver cobrança de taxa de juros superior à média de mercado, mesmo que demasiadamente excessiva, por si só, não denota uma gravidade que fuja ou destoe da realidade corriqueira da vida em sociedade, em que todos estão sujeitos a contratempos e a dissabores cotidianos.
A autora não relatou nos autos qualquer outra consequência grave que pudesse ensejar um constrangimento apto a caracterizar um dano moral indenizável.
Veja a jurisprudência: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ-4ª T.
Resp. 215.666-Rel.
César Asfor Rocha-j.21.06.2001-RSTJ 150/382).” “Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de inviabilizar, a própria vida em sociedade. (TJDF-1ªT.- Ap.2004.01.1062485-0-Rel.José Guilherme de Souza-j. 07.06.2005-DJU 01.07.2005-RT 838/284)” Sendo assim, não há que se falar em dano moral.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista no contrato nº. 5505314, devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo tipo de operação (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), na data da assinatura do contrato (03/2023), qual seja: 5,40% ao mês e 88,01% ao ano.
CONDENO a requerida a restituir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do pagamento de cada parcela do financiamento do contrato, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.RI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871453-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 98256867, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Com a aceitação do especialista, INTIME-SE a instituição executada para efetuar o depósito dos honorários do contador, em 10 dias úteis. -
25/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR, em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2024 05:40
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:47
Nomeado perito
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19/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:19
Nomeado perito
-
24/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871453-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871453-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO BMG S.A, também devidamente qualificado.
Em síntese, a parte autora alega a necessidade de revisão do contrato, tendo em vista a aplicação de taxas de juros acima da média estabelecida pelo Banco Central.
Pois bem.
Apesar do pleito autora, inclusive, da tutela de urgência pleiteada, a parte autora não apresentou o contrato o qual pretende revisar.
Dessa forma, com o intuito de viabilizar a análise da tutela de urgência, a apresentação do contrato se mostra indispensável.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar o contrato objeto da lide.
Com a manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-39.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido preliminar de Tutela Antecipada ajuizada por REGINA CELIA MARQUES DE ARAÚJO, em decorrência do contrato de Empréstimo firmado com o BANCO BMG S.A, cujas cláusulas são abusivas, inerentes à prática de anatocismo, bem como juros ilegais.
Posto isso, requereu, preliminarmente, a concessão de liminar para consignar o valor que entende incontroverso (R$ 394,04), bem como compelir o promovido a não incluir seu nome junto aos órgãos protetivos do crédito.
DECIDO.
Analisando preliminarmente a inicial, observa-se que não há como identificar se existe ou não ação de busca e apreensão envolvendo as partes e o objeto do contrato em comento, tramitando judicialmente.
Esse dado é imprescindível para se estabelecer a competência para prosseguimento desta demanda, neste Juízo.
Sendo assim, impõe-se que a Escrivania, em 72 horas, certifique se existe ou não ação de busca e apreensão em tramitação.
No tocante a gratuidade, citação e ao pedido de tutela, reservo-me apreciar quando do retorno dos autos.
P.I.C.
João pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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