TJPB - 0871453-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871453-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO em face do BANCO BMG S/A, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora, que em 14/03/2022 celebrou um contrato de financiamento com a promovida na modalidade de crédito pessoal não consignado, no valor de R$ 4.982,94, a ser pago em 15 parcelas no valor de R$ 1.099,53 totalizando o valor de R$ 16.492,95.
Aduz ainda, que o contrato não respeitou a taxa de juros correta, visto que alcançou o percentual de 20,76% ao mês e 861,78% ao ano, ultrapassando a taxa média estabelecida pelo BACEN referente a data do contrato que foi de 5,40% ao mês e 87,95% ao ano, verificando-se que a taxa está menor do que foi pactuado entre as partes.
Logo requer, a procedência total da ação, a tutela de urgência para que seja devolvido os valores incontroversos da parcela no valor de R$ 394,04 e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Liminar Indeferida (ID 84046603).
Citada, a parte promovida preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial.
No mérito, informa a ausência de abusividade na taxa de juros do contrato, visto que trata-se de um empréstimo pessoal de alto risco financeiro, o que se faz necessário as taxas e cobranças mais rigorosas.
Discorre acerca da impossibilidade de restituição do indébito, tendo em vista que não ocorreu abusividade das cláusulas do contrato e por fim, a inexistência de danos morais, pois não houve a prática de qualquer atividade ilícita do réu.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (ID 87075334). É o relatório.
Decido.
De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito e as partes.
Intimadas, não requereram a produção de novas provas.
DA PRELIMINAR ARGUIDAS PELA RÉ DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré de inépcia da petição inicial, uma vez que a autora indicou qual encargo entende indevido, qual cláusula pretende revisar, bem como a taxa de juros que entende ser correta.
DO MÉRITO A existência de relação contratual entre as partes restou incontroversa, pois a própria autora alegou na petição inicial que realizou contrato de empréstimo pessoal com a ré.
De acordo com a Súmula 596 do STF, a limitação de juros da Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Além disso, a Emenda Constitucional nº. 40/03 revogou a limitação de juros determinada pelo artigo 192 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade dependia de lei complementar, nos termos da Súmula 648 do STF.
A respeito da taxa de juros, sabe-se que a limitação dos juros em 12% ao ano foi pacificada pelo STF por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, que estabelecem que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Outrossim, as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo.
Portanto, cabível a revisão das condições do contrato desde que as cláusulas contratuais coloquem o consumidor em desvantagem excessivamente exagerada (REsp 1.061.530/SP).
Isso porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não estão em harmonia com os princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal em 14/03/2023 (ID.85685612), com taxa mensal de juros de 24,00% ao mês, anual 1.269,40 e o CET 1.385,57% a.a, o que é muito superior à taxa média de mercado.
Sendo assim, resta evidente a abusividade da taxa prevista no contrato, porquanto superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Portanto, as taxas de juros do contrato entabulado entre a autora e ré deverão ser calculadas conforme a média divulgada pelo BACEN para o contrato de empréstimo (crédito pessoal não consignado), devendo a ré restituir à autora eventuais valores pagos em excesso.
Nesse sentido a jurisprudência referente a ações da mesma natureza: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação revisional.
Sentença ultra petita, porque extrapola os limites do pedido inicial, no que tange à anulação do contrato.
Admissibilidade da correção do vício pelo Tribunal. Âmbito da sentença decotado, de ofício, desnecessária sua integral anulação.
Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie.
Repetição simples dos valores pagos a maior mantida.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso”. (Ap n. 1001969-76.2018.8.26.0495, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 20.8.201 “Revisional de contrato bancário c.c repetição de indébito - Mútuo (crédito pessoal) - Revisão de cláusula de contrato bancário extinto (por pagamento, por novação ou por renegociação) - Exceção à regra da segurança jurídica das relações negociais – Nulidade por abusividade de exigência Possibilidade - Artigos 6º, III c.c. 51, IV, do CDC – Direito a declaração de invalidade de cláusula contratual que não se extingue com a prestação nele prevista - Precedentes jurisprudenciais e Sumula 286 do STJ - Abusividade - Taxa de juros remuneratórios - Reconhecimento - Excepcionalidade – Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Taxas pactuadas superiores à média de mercado - Incidência de juros abusivos (14,50% ao mês e 407,77% ao ano; 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 23,50% ao mês e 1.158,94% ao ano) - Prática abusiva (art. 51, IV e §1º, CDC) - Necessidade de recálculo dos contratos - Adequação à taxa média de mercado - REsp Repetitivo nº 1.061.530/SC - Art. 1036 do CPC - Repetição em dobro de valores - Artigo 42 do CDC - Requisitos - Má-fé Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Restituição de forma simples - Reconhecimento Manutenção - Eventual repetição do que foi pago a mais não depende da prova de que houve erro - Art. 965 do CC - Fixação de honorários recursais - Majoração de verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC - Acréscimo indevido por ausente justa causa - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recursos improvidos.” (Ap. n. 1001992-34.2018.8.26.0103, rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 27.5.2019) Na hipótese dos autos, não obstante haver contrato entre as partes prevendo a cobrança dos juros nos patamares ali previstos, nota-se que o patamar de juros constante em contrato é exorbitante e fora da realidade da economia brasileira.
A taxa média anual de juros em contratos de empréstimo fica em torno de 100%, com oscilações dependendo da instituição financeira contratada, ao passo que o Banco Central do Brasil, estipulou a taxa, abaixo transcrita, para os contratos realizados no período de 01/03/2023 a 31/03/2023.
Vejamos: Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 01/03/2023 a 31/03/2023 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20742 % a.a. 25464 % a.m. mar/2023 88,01 5,40 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT No caso dos autos, a taxa de juros anual prevista no contrato é de 1.385,57% ao ano, o que se mostra um valor absurdamente elevado.
Em um cenário econômico em que a taxa de juros SELIC gira em média de 13% ao ano, torna-se injustificável e absurda a fixação de juros anuais em contratos de empréstimo no patamar de mais de 500%, o caso dos autos.
O que se nota claramente é o fato de a instituição financeira se aproveitar da situação de necessidade de seus clientes e da miserabilidade econômica para lhes imputarem taxas de juros nefastas, e na maioria das vezes o consumidor, que está em uma situação de hipossuficiência e passando por dificuldades financeiras, não tem outra opção a não ser contratar o empréstimo nos moldes impostos pela ré.
Não se pode considerar tal espécie de cobrança revestida de boa-fé pelo simples fato de estar prevista em um contrato que, aliás, é de adesão e sem nenhuma possibilidade de discussão de suas cláusulas pelo consumidor.
No tocante à restituição, a mesma deve ocorrer na forma simples, considerando a não aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não restou configurada a má-fé pela Demandada.
Por outro lado, também não deve ser acolhido o pedido da autora para condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais.
O simples fato de haver cobrança de taxa de juros superior à média de mercado, mesmo que demasiadamente excessiva, por si só, não denota uma gravidade que fuja ou destoe da realidade corriqueira da vida em sociedade, em que todos estão sujeitos a contratempos e a dissabores cotidianos.
A autora não relatou nos autos qualquer outra consequência grave que pudesse ensejar um constrangimento apto a caracterizar um dano moral indenizável.
Veja a jurisprudência: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ-4ª T.
Resp. 215.666-Rel.
César Asfor Rocha-j.21.06.2001-RSTJ 150/382).” “Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de inviabilizar, a própria vida em sociedade. (TJDF-1ªT.- Ap.2004.01.1062485-0-Rel.José Guilherme de Souza-j. 07.06.2005-DJU 01.07.2005-RT 838/284)” Sendo assim, não há que se falar em dano moral.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de RECONHECER a abusividade da taxa de juros prevista no contrato nº. 5505314, devendo ser substituída pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o mesmo tipo de operação (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), na data da assinatura do contrato (03/2023), qual seja: 5,40% ao mês e 88,01% ao ano.
CONDENO a requerida a restituir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do pagamento de cada parcela do financiamento do contrato, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.RI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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