TJPB - 0805347-89.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:58
Decorrido prazo de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:52
Decorrido prazo de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Voto do relator proferido
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16/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 12:33
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805347-89.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALICE SOARES DA SILVA - PB26133, HELOISA SOARES DA SILVA - PB31727 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805347-89.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALICE SOARES DA SILVA - PB26133, HELOISA SOARES DA SILVA - PB31727 REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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