TJPB - 0866655-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 00:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de NATHALIA DE LIMA OLIVEIRA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866655-35.2023.8.15.2001 AUTOR: N.
D.
L.
O.
R.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
REPROGRAMAÇÃO DE VOO COM ANTECEDÊNCIA DE 2H30.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
N.
D.
L.
O.
R., menor impúbere, representada pelo seu genitor DAVI OLIVEIRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a promovida, que sairia de João Pessoa/PB, com destino a Foz do Iguaçu/PR.
Afirma que a viagem de avião foi programada com trajeto de ida em 28/09/2023, saindo de João Pessoa/PB, às 03h00, com chegada em São Paulo/SP às 06h20 para conexão.
Logo após, seria feito o embarque às 07h20, com chegada a Foz do Iguaçu/PR às 09h05.
Contudo, informou que, no dia da ida (28/09/2023), a promovida enviou um e-mail para a autora, às 00h30, avisando-a da reprogramação do seu voo, que passaria a ser de acordo com o seguinte trajeto: na mesma data (28/09/2023), às 03h30, seria a saída de João Pessoa/PB, com chegada a São Paulo/SP, às 06h50 para conexão, e, por fim, saída de São Paulo/SP, às 12h10 com destino a Foz do Iguaçu/PR às 13h55.
Com isso, sustenta que a alteração do voo a fez cancelar a viagem, em razão de um maior tempo de espera para a conexão em São Paulo/SP.
Dessa forma, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida (ID. 82891693).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para que a LATAM AIRLINES GROUP S/A seja substituída pela TAM Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º CNPJ nº 02.***.***/0001-60.
No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que a alteração do voo se deu em razão da malha aérea, ou seja, a rede de rotas da companhia aérea, inerente ao tráfego aéreo.
Com efeito, defendeu que providenciou a reacomodação gratuita e a opção de reembolso do valor pago, sustentando que agiu de acordo com o art. 27, da Resolução n.º 400, da ANAC.
Ademais, argumenta a excludente de responsabilidade indenizatória, ante a necessidade de adequação do voo à malha aérea.
Por fim, sustenta que a autora, na condição de menor, não tem cognição para o reconhecimento dos fatos como eventos danosos, sendo impossível o seu pleito de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 84665392).
Apresentado parecer pelo Ministério Público, opinando pela procedência da lide (ID. 86310885).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A autora ajuizou a presente demanda em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.***.***/0001-78.
Na peça contestatória, a promovida suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que a TAM Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-60, é a única parte legítima a figurar no polo passivo da lide.
No entanto, nos e-mails de comunicação entre a empresa e a consumidora, consta o logotipo da LATAM AIRLINES GROUP S/A, figurando esta como corresponsável aos olhos consumidor.
Ademais, a LATAM AIRLINES GROUP S/A é o grupo econômico que engloba a TAM Linhas Aéreas S/A.
Sendo assim, rejeito preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta configuração de danos morais, em razão de alteração de voo pela companhia aérea promovida, o que, segundo a autora, acarretou o cancelamento de toda a viagem programada, ensejando danos de cunho moral.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a autora comprovou a aquisição da passagem aérea através das documentações acostadas à exordial, restando incontroversa a reprogramação do voo inicialmente contratado, conforme o e-mail enviado pela empresa à consumidora às 00:28, do dia 28/09/2023 (ID. 82881990, às fls. 6-9), o que foi ratificado pela promovida em sede de contestação.
Nesse contexto, é importante ressaltar a disposição do art. 12, da Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, a empresa promovida, comprovadamente, informou o cancelamento do voo com a antecedência de apenas 02h30, de maneira que houve afronta direta ao art. 12, da Res. n.º 400/ANAC.
Assim, é cediço que a promovida incorreu em falha na prestação do serviço, considerando que a informação do cancelamento do voo não obedeceu a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida, passo a análise dos danos alegados pela parte autora.
II.1 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento do voo pela empresa promovida, na modalidade in re ipsa.
Imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Desta feita, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a autora não demonstrou que ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
No caso em tela, a autora não juntou aos autos nenhuma prova de que, no horário do alteração/cancelamento do seu voo, já havia se deslocado para o Aeroporto Internacional de João Pessoa - Presidente Castro Pinto, tampouco juntou comprovação de que não fez a viagem reprogramada e que optou por cancelar toda a viagem.
Além disso, observa-se que a promovida prestou assistência à autora, uma vez que disponibilizou a possibilidade de reembolso do valor da passagem, bem como de remarcação do voo, conforme atesta o documento juntado aos autos pela própria autora (ID. 82881990, às fls. 8 e 11-12).
Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a autora sofreu constrangimentos ou danos aos seus direitos personalidade em virtude da falha de prestações nos serviços da ré.
Portanto, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No mesmo sentido, há farta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.796.716/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DE 29/08/2019).
ABALO MORAL QUE, NO CASO, NÃO FOI COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal se cinge em examinar a presença dos pressupostos para a responsabilização da empresa apelante pelo cancelamento do voo do consumidor apelado, bem como seu eventual dever de reparar os danos extrapatrimoniais solicitados pelo apelado; 2.
De um lado, o consumidor alega ter suportado prejuízos pelo cancelamento do voo AD4183, para tanto, agregou aos autos prints de parte de um cartão de embarque doméstico.
Do outro lado, a companhia aérea esclarece ter havido o cancelamento do voo AD4184 em razão de condições climáticas adversas, o que ensejou a realocação do consumidor para o voo mais próximo no dia seguinte, para tanto, agregou telas sistêmicas indicando o cancelamento e a realocação do apelado no para o voo AD9352; 3.
Ainda que se considere a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC, a parte consumidora não logrou comprovar nem mesmo minimamente a suposta falha na prestação do serviço quanto ao mencionado voo AD4183, visto que o print do cartão de embarque está incompleto, não sendo possível sequer aferir se o mencionado bilhete aéreo pertencia ao consumidor apelado; 4.
Não obstante, diante das afirmações da parte companhia aérea, resta incontroverso a ocorrência da falha na prestação do serviço quanto ao voo AD4184; 5.
A falha no serviço não autoriza, contudo, a conclusão sobre a existência de danos morais in re ipsa, mormente porque o STJ já possui firme orientação no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo doméstico operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora ou eventual desconforto, aflição ou transtornos suportados pela parte consumidora ; 6.
Caberia ao consumidor demonstrar o suposto abalo aos seus direitos da personalidade apto a ensejar seu pleito indenizatório, o que, contudo, não fez, dado que se limitou a alegar a natureza ipso facto dos danos morais no caso concreto; 7.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Inversão da carga sucumbencial; 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0601704-49.2022.8.04.7500 Tefé, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifei) Sendo assim, considerando que a autora não acostou aos autos nenhuma prova do abalo moral sofrido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida (ID. 82891693).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:02
Determinada diligência
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22/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA DE LIMA OLIVEIRA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866655-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866655-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. D. L. O. R. - CPF: *18.***.*62-33 (AUTOR).
-
29/11/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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