TJPB - 0832810-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0832810-46.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: INGRID BORGES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por INGRID BORGES RIBEIRO, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 82643955, apresenta omissão e contradição, pois, o entendimento de licitude da cobrança da dívida prescrita extrajudicialmente, impõe o enfrentamento de aplicação dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil que dispõe sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas.
Aduz que não nega o direito do credor ao recebimento da dívida, que pode permanecer incólume até sua satisfação, mas, o ponto é que seu pagamento teria que ocorrer por vontade do devedor de pagar, e não pela pretensão do credor de receber, com cobranças judiciais ou extrajudiciais, após a sua prescrição.
Por fim, alega que o julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303 pelo STJ, comprovam a contradição mencionada.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Instado a pronunciar-se, a parte adversa apresentou manifestação no ID 84559388.
Breve relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a irresignação da embargante.
Ficou expressamente consignado que é possível a inclusão ou permanência do devedor no chamado "Serasa Limpa Nome", por não se tratar de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.
Desse modo, não há danos morais.
Dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão, estando devidamente fundamentada, dando ensejo à conclusão dada na sentença.
Visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Resta patente que inexiste omissão ou contradição, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - VIA PROCEDIMENTAL IMPRÓPRIA PARA REFORMAR O PRÓPRIO JULGADO - REJEIÇÃO DO RECURSO.
O recurso de embargos de declaração não se presta a servir como via procedimental que visa reformar a própria decisão do órgão por fundamentos contrários àqueles expressamente já consignados na decisão.
A contradição que autoriza o manejo do recurso de embargos de declaração é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte ou dispositivos legais outros. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.083419-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) Como se vê, inexiste omissão ou contraição na sentença embargada.
DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0832810-46.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID BORGES RIBEIRO REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 11 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
11/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 10:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2023 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:27
Recebidos os autos.
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19/12/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 17:23
Declarada incompetência
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17/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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