TJPB - 0850689-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:23
Juntada de informação
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE GUSMAO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:47
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 19:47
Outras Decisões
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25/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE GUSMAO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850689-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 19:33
Juntada de cálculos
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE GUSMAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
30/09/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 21:22
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE GUSMAO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850689-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
22/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 20:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/05/2024 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:52
Determinada diligência
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25/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850689-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 06:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850689-32.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA ARAUJO DE GUSMAO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU.
FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - O regramento legal acerca das hipóteses de antecipação de colação de grau constituem uma autorização às instituições de ensino, e não uma obrigação; - A previsão legal acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau trata-se de medida excepcional destinada exatamente para aqueles alunos que tenham aproveitamento extraordinário, condição a ser comprovada pela parte interessada.
Vistos, etc.
AMANDA ARAÚJO DE GUSMÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANCA (FAMENE), todos devidamente qualificados.
Afirma a autora que é estudante do último período de medicina da faculdade promovida, tendo cumprido carga horária satisfatória para a conclusão do curso.
Sustenta que diante da iminente conclusão do curso, aptidão para o exercício da profissão e proposta de emprego para ocupação do cargo de médico, reúne as condições para fazer jus à antecipação da colação de grau.
Com isso, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requereu a antecipação da colação de grau do curso, a fim de possibilitar seu registro no Conselho Regional de Medicina.
No mérito, postulou pela confirmação do pedido antecipatório.
Juntou documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas (Id 78978394).
Tutela antecipada concedida (Id 79063096).
Contestação apresentada no Id 80255658, sustentando que o autor não cumpriu os requisitos para obter a conclusão do curso e a necessidade de observância à autonomia universitária, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Acostou documentos.
No Id 87076719 a promovida requerer a extinção do processo pela perda do objeto, diante da consolidação da colação de grau da autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Outrossim, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito e que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra, portanto, do art. 355, I, do CPC.
A presente demanda versa sobre antecipação da colação de grau do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior promovida, no qual a promovente era matriculada, sob o argumento de que está no último ano do curso e cumpriu uma carga horária suficiente para tanto, além de ter oferta de emprego para atuar no programa “Mais Médicos para o Brasil”.
Ressai dos autos que a autora, à época de ajuizamento da demanda, cursava o último período do curso, situação que resulta na conclusão de que já houve a colação de grau de forma ordinária.
Tal situação fática propiciou a perda do objeto da demanda.
Contudo, O Código de Processo Civil, com o fito de fazer cumprir o direito fundamental de acesso à justiça, instituiu o princípio da primazia do julgamento do mérito, orientando ao julgador a analisar a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir julgamento de mérito, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, determina o art. 488 do CPC/2015: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Dessa maneira, apesar de entender que houve a perda do objeto da demanda face a colação de grau do promovente, passo à análise do mérito, com base no princípio da primazia do julgamento do mérito.
A Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, editada com o intuito de traçar normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior devido às medidas de emergência adotadas em todo o país para enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19, e posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelece, no parágrafo único do seu art. 2º, que a instituição de ensino poderá abreviar a duração do curso de medicina, desde que, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, nos seguintes termos: “Art. 3º.
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (...) § 2º - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina;” Conforme se depreende do referido dispositivo legal, a antecipação da colação de grau é uma faculdade conferida às instituições de educação superior, e não uma determinação.
Isto porque as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, conforme previsto no nosso ordenamento constitucional (art. 207 da CF), constituindo uma faculdade posta à disposição daquele ente proceder com a abreviação dos cursos de medicina.
Nesse sentido, decidiu o STJ no Mandado de Segurança n° 25.884 – DF: “irrelevante que o MEC tenha estabelecido carga horária mínima de 7.200 horas para os cursos de Medicina no Brasil, pois os impetrantes ingressaram na Universidade Federal do Maranhão cientes de que a conclusão do curso estava condicionada ao cumprimento integral da carga horária de 8.500 horas.
Tendo a UFMA estabelecido que o curso por ela oferecido exige o cumprimento integral das 8.500 horas, os acadêmicos impreterivelmente devem submeter-se à respectiva carga horária”. (STJ - MS: 25884 DF 2020/0072757-1, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data de Publicação: DJ 24/03/2020).
Ainda no mesmo decisum, o STJ consignou que “a Portaria 356, de 20 de março de 2020, do Ministério da Educação, não dá amparo legal à pretensão dos impetrantes (de proceder à inscrição no Programa Mais Médicos sem a necessidade de comprovação da conclusão do curso de Medicina, bem como da existência de inscrição no CRM), pois se limita a permitir que os acadêmicos dos dois últimos anos da graduação em Medicina, ou em Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, realizem, em caráter excepcional, estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades a serem especificadas em ato do Ministério da Saúde, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública decorrente do Covid19”.
Assim, apesar da autora alegar estar cursando os últimos anos do curso de Medicina, tendo cumprido carga horária suficiente, tal afirmação não é hipótese que obriga a faculdade a abreviar a colação de grau em Curso superior.
De igual forma, a previsão contida no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 também não ampara as alegações do autor.
Dispõe o art. 47 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu §2º, que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. (grifou-se).
Assim, embora haja previsão legal acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau, é certo tratar-se de medida excepcional destinada exatamente para aqueles alunos que tenham aproveitamento extraordinário, condição a ser comprovada pela parte interessada.
In casu, não há nenhuma demonstração, por meio de avaliação própria, da existência de capacidade excepcional que se preste a possibilitar a abreviação do curso de medicina, ônus que cabia à autora ante a previsão do art. 373, I, do CPC.
Destaque-se que a simples proposta de emprego, a meu sentir, não configura hipótese de aproveitamento extraordinário.
Na mesma direção, entendimentos do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APROVEITAMENTO ESCOLAR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (0811445-27.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU — ESTUDANTE MEDICINA — MEDIDA EXCEPCIONAL — FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO — PREVISÃO DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 — POSSIBLIDADE DE ABREVIAÇÃO DO CURSO —DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE EXCEPCIONAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE AVALIZAÇÃO — NÃO DEMONSTRAÇÃO — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — Em que pese o fato do agravante já ter cumprido a carga horária mínima exigida pelo MEC, é de se considerar que instituição de ensino possui autonomia para dispor acerca da carga horária de seus cursos, nos termos do art. 53, II da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). — A Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º, permite a abreviação da duração dos cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, para os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
In casu, não houve demonstração, por meio de avaliação destinada a comprovar a capacidade excepcional do agravante, de modo a possibilitar a abreviação do curso de medicina, não prestando a aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado para esse fim.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. (0810160-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2020) Dessa forma, tendo em vista a autonomia da instituição de ensino, entendo que esta não pode ser compelida a fazer aquilo que não está obrigada, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade.
Para além disso, a parte autora também não demonstrou preencher o requisito enumerado no art. 47, §2º, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Com isso, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo para Cumprimento de Sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE GUSMAO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850689-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE GUSMAO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850689-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/10/2023 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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