TJPB - 0861336-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861336-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861336-86.2023.8.15.2001 [Liminar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) RONALDO PEREIRA DOS SANTOS(*94.***.*09-89); GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.(06.***.***/0001-23); Vistos, etc.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Em petição acostada ao ID 83959508, a parte autora requereu a renúncia do direito da presente ação, tendo o promovido, sido intimado, concordou com o requerimento formulado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo do Autor, implicando na disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando, consequentemente, na nova propositura de ação baseada nesse direito.
A esse respeito, determina o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) I II – homologar: (…) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Sendo assim, visando à renúncia da ação requerida pelo Promovente da ação, e estando devidamente evidenciados todos os requisitos necessários para tanto, imperiosa a homologação do pedido, declarando, consequentemente, a extinção do processo com resolução do mérito.
Isto posto, diante de tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, III, c, do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de renúncia da ação ofertado pelo Promovente, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Revogando, neste ato, a tutela antecipada concedida no ID 81698026. .
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Custas pagas.
P.I.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:22
Homologada renúncia pelo autor
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22/01/2024 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:55
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/01/2024 12:00.
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12/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861336-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte da parte promovida para em 05(cinco)dias se manifestar acerca da petição de ID:83959508.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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