TJPB - 0049720-02.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSILDO OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:51
Decorrido prazo de REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
-
25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
16/02/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049720-02.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSILDO OLIVEIRA SANTOS REU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Revest Car Comércio e Serviços Ltda. contra sentença que, segundo a embargante, teria sido omissa ao não considerar suas manifestações no curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em omissão quanto às manifestações da parte para impulsionar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado esclarece que os argumentos trazidos nos embargos não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A embargante busca, na realidade, rediscutir matéria fática já apreciada na sentença, o que não é permitido por meio de Embargos de Declaração, sendo cabível o manejo de Recurso de Apelação para tal finalidade.
A sentença está devidamente fundamentada nos argumentos das partes e na análise das provas constantes nos autos, não havendo qualquer omissão relevante ou capaz de modificar o entendimento anteriormente proferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir matéria de mérito decidida na sentença.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser relevantes e capazes de influenciar o resultado do julgamento, o que não ocorre quando a matéria alegada já foi apreciada pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA opôs Embargos de Declaração (id 92903507) visando a modificação da sentença de id 86953195.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa quanto às manifestações da parte para impulsionar o feito.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões (id 93447498). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049720-02.2013.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JOSILDO OLIVEIRA SANTOS REU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III, CPC.
PARTE DEMANDADA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR SOBRE O ABANDONO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.
Vistos.
REVEST CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME,, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES originalmente em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA, igualmente qualificados.
Juntou documentos.
Em decisão de saneamento (fls 158-160 dos autos físicos, páginas 74-76 do id 23193779), foi acolhida a denunciação à lide e incluídos no polo passivo EVERTON LUCAS DA SILVA PIRES e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
O réu EVERTON LUCAS foi devidamente citado (fls 169 dos autos físicos, páginas 74-76 do id 23193779), mas a seguradora não foi localizada nos endereços indicados pelo réu TRANSPANORAMA e, posteriormente, pelo autor.
Havendo frustração nas tentativas de citação da seguradora demandada, foi intimada a parte autora, pessoalmente, bem como por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
A parte, então, atravessou petição (id 86953195) requerendo, genericamente, o andamento do feito, argumentando que havia petições pendentes de apreciação desde a migração para o sistema PJe. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os autos não podem permanecer paralisados indefinidamente no aguardo de eventual manifestação e, ademais, a inércia da autora demonstra desinteresse pelo deslinde do feito.
No caso dos autos, apesar de tempestiva, a última petição de manifestação da promovente em nada acrescentou ao feito, não dando o devido impulsionamento ao feito.
Ao contrário, requereu o andamento do feito, como se de sua ação não dependesse.
O argumento da existência de petições não apreciadas também não prospera, tendo em vista que, até aqui, todos os pedidos e incidentes processuais apresentados pelas partes foram devidamente analisados pelo Juízo.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0049720-02.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. .
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827141-75.2023.8.15.2001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Estado da Paraiba
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 18:36
Processo nº 0842621-64.2021.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Jonathan Nobrega Quixaba
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 12:46
Processo nº 0870071-11.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Tomaz
Banco Bradesco
Advogado: Rogerio Bruno Santiago Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 13:55
Processo nº 0861336-86.2023.8.15.2001
Ronaldo Pereira dos Santos
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 14:43
Processo nº 0854856-92.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Vitoria
Ibelmon Severino da Silva
Advogado: Pedro Pereira de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 21:41