TJPB - 0036321-03.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0036321-03.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição de ID 91417448, o exequente requereu a penhora da marca Frans Café, a tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como a inclusão do nome da executada no SERASAJUD.
Analisando os autos, verifico que este juízo já indeferiu o pedido de penhora da marca, consoante decisão de ID 84075178.
Desse modo, mantenho a referida decisão, em todos os seus termos.
Ainda, verifico o que o presente processo se encontra suspenso por ausência de bens (ID 90721967).
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é desarrazoado, porquanto vai de encontro ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Assim, enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC.
Noutro norte, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC.
Proceda a Escrivania com a referida inclusão junto ao SERASAJUD.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspende-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/12/2020 05:42
Baixa Definitiva
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12/12/2020 05:42
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/12/2020 05:42
Transitado em Julgado em 11/12/2020
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO GUEDES MARINHO em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANS CAFE FRANCHISING LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANS CAFE JOAO PESSOA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:57
Conhecido o recurso de FRANS CAFE FRANCHISING LTDA (APELANTE) e provido em parte
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06/11/2020 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2020 20:56
Conclusos para despacho
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15/10/2020 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
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14/09/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2020 08:53
Conclusos para despacho
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13/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
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13/08/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANS CAFE FRANCHISING LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 20:30
Conclusos para despacho
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03/07/2020 20:27
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2020 17:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
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29/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
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29/06/2020 01:50
Recebidos os autos
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29/06/2020 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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