TJPB - 0810708-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:47
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 14:47
Determinada diligência
-
25/05/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 23:40
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
24/03/2025 10:43
Juntada de cálculos
-
24/03/2025 10:43
Juntada de cálculos
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0810708-30.2022.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECENDENTE proposta por MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA contra JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA e outros (4), já qualificados nos autos.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte autora que, intimada, inclusive pessoalmente, para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se inerte.
Intimada sobre o abandono da parte demandante, a parte ré requereu a extinção do processo Breve Relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se pronunciar acerca de interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
De igual forma dispõe a súmula 240 do STJ, senão vejamos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Assim, considerando a ausência de impulso por parte da promovente, mesmo após sua intimação pessoal, bem ainda tendo em vista a alegação de abandono da ação levantada pela parte demandada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, §6º do CPC/15.
Condeno a demandante em custas e pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ex vi do disposto no art. 85, § 8.º do CPC/15 c/c art. 487, §2º, CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2025 11:06
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0810708-30.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora abandonou a causa, eis que, apesar de intimada pessoalmente (ID. 93779679) e pelo advogado habilitado, conforme consta em certidão de ID. 88292686, não se manifestou.
Assim, em atenção à súmula 240 do STJ, intimem-se os réus para, no prazo de 10 dias, requerer a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, CPC/15.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:41
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:33
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:43
Juntada de informação
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0810708-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a certidão de Id 83735388, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:08
Juntada de informação
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 11:46
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 11:46
Determinada diligência
-
04/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES BORBA em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 22:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 21:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 18:47
Juntada de informação
-
09/03/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANGELICA RAMOS DA SILVA (*41.***.*20-79).
-
07/03/2022 18:08
Outras Decisões
-
05/03/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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