TJPB - 0801326-44.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA AMAVEL DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801326-44.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à realização de penhora, via SISBAJUD, em desfavor do Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 31.140,67, sob alegação de responsabilidade solidária do referido banco pelo adimplemento do débito remanescente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não merece prosperar o pleito.
Conforme se verifica dos autos, houve transação homologada judicialmente entre a parte exequente e o Banco Bradesco S/A, conforme documento de Id. 105199079, o que resultou na extinção da execução em relação a tal instituição financeira, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, “se a transação ocorrer entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores que não participaram do ajuste, salvo se o credor expressamente ressalvar seu direito contra estes”.
No caso dos autos, não consta qualquer ressalva expressa no termo homologado que preserve a pretensão de redirecionamento do crédito remanescente ao Bradesco, após o cumprimento do ajuste entabulado.
Desse modo, a dívida foi extinta em relação ao Banco Bradesco S/A, sendo inviável nova constrição em seu desfavor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado contra o Banco Bradesco S/A, por ausência de interesse de agir superveniente, diante da transação homologada nos autos e da extinção da obrigação com base no art. 844, § 3º, do Código Civil.
Ante a não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, c/c §7º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até que se ultime o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801326-44.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à realização de penhora, via SISBAJUD, em desfavor do Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 31.140,67, sob alegação de responsabilidade solidária do referido banco pelo adimplemento do débito remanescente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não merece prosperar o pleito.
Conforme se verifica dos autos, houve transação homologada judicialmente entre a parte exequente e o Banco Bradesco S/A, conforme documento de Id. 105199079, o que resultou na extinção da execução em relação a tal instituição financeira, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, “se a transação ocorrer entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores que não participaram do ajuste, salvo se o credor expressamente ressalvar seu direito contra estes”.
No caso dos autos, não consta qualquer ressalva expressa no termo homologado que preserve a pretensão de redirecionamento do crédito remanescente ao Bradesco, após o cumprimento do ajuste entabulado.
Desse modo, a dívida foi extinta em relação ao Banco Bradesco S/A, sendo inviável nova constrição em seu desfavor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado contra o Banco Bradesco S/A, por ausência de interesse de agir superveniente, diante da transação homologada nos autos e da extinção da obrigação com base no art. 844, § 3º, do Código Civil.
Ante a não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, c/c §7º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até que se ultime o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 14:22
Indeferido o pedido de MARIA AMAVEL DA SILVA - CPF: *37.***.*36-68 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801326-44.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Seguro].
EXEQUENTE: MARIA AMAVEL DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MARIA AMAVEL DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 22:44
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801326-44.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o BRADESCO para pagar a guia de custa finais, no prazo de 5 dias.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 12 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 16:27
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
11/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o BANCO BRADESCO para recolher as custas processuais de ID 105982680, calculadas sobre o valor do acordo, no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 9 de janeiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
09/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801326-44.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 11 de novembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 10:20
Decretada a revelia
-
24/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2023 22:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMAVEL DA SILVA - CPF: *37.***.*36-68 (AUTOR).
-
24/08/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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