TJPB - 0800469-88.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LETICIA PATRICIO ALVES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto aos documentos juntados nos eventos 114653208, 114653218 e 116075349, requerendo o que entender necessário.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:57
Juntada de informação
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LETICIA PATRICIO ALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:44
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto ao documento juntado no evento 110884659, requerendo o que entender necessário.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 4 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/06/2025 08:44
Juntada de Ofício
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16/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:40
Juntada de Ofício
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04/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:32
Juntada de informação
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06/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:09
Juntada de informação
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31/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
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31/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:35
Juntada de informação
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03/06/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 12:10
Deferido o pedido de
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27/05/2024 06:05
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à certidão retro, bem como para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da presente execução.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 3 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:06
Juntada de informação
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12/01/2024 10:36
Deferido o pedido de
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12/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800469-88.2023.8.15.0171 Autor: ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR Réu: EDVALDO VENANCIO e outros Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na decisão, sob o argumento que o decisium desconsiderou a assunção de dívida pelo Réu Edvaldo Venâncio. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer contradição ou obscuridade na decisão ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
As provas juntadas pelo autor não demonstram que houve uma assunção de dívida por parte de Edvaldo Venâncio.
As notas promissórias colacionadas aos autos apenas indicam Ednaldo Cirino Venâncio como o único devedor.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar o decisum e não sendo o caso de contradição ou obscuridade, rejeito os presentes embargos, permanecendo a decisão tal qual está lançada, devendo ser-lhe dado cumprimento na forma determinada.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de setembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:21
Indeferido o pedido de ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR - CPF: *23.***.*81-00 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 22:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDNALDO CIRINO VENANCIO em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR - CPF: *23.***.*81-00 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 10:29
Outras Decisões
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06/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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