TJPB - 0801461-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 19:30
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do executado ABELARDO JUREMA NETO de desbloqueio do valor contrito em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A porque inferior a 40 salários mínimos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente deve ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos, no entanto, é indispensável a comprovação de que os valores penhorados são indispensáveis a sobrevivência do devedor.
A Corte Especial do C.
Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 23/5/2024).
Ademais, não se deve olvidar a necessidade de observar o princípio da efetividade da justiça (art. 37, da CF, e art. 8º, do CPC), bem como da razoável duração do processo (art. 4º, do CPC).
O princípio da máxima efetividade pressupõe que a execução se dá em benefício do credor não somente no que se refere aos atos executivos, mas também no que se refere à interpretação das normas do processo de execução.
Como se sabe, o princípio da responsabilidade patrimonial sujeita todos os bens do executado à satisfação da dívida.
A impenhorabilidade, como exceção a essa regra, apresenta-se como fato extintivo do direito.
Por isso, cabe a quem alega o ônus de prová-la.
Assim, não havendo notícia nos autos da existência de outros bens, tampouco o devedor acenou para a composição da dívida, ausente prova de que o montante objeto de constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou que se trata de verba de natureza alimentar, mantenho o bloqueio dos valores realizados nos autos, visando à minimização dos prejuízos experimentados pelo credor.
Sobre tema, colaciono entendimento mais recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITE RESPEITADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Excepcionalidade configurada. 2.
Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos.
Precedente. 3.
A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4.
Agravo interno não provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2121865 - PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/9/2024).
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, defiro o pedido de Id 101101695.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:44
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 10:44
Indeferido o pedido de ABELARDO JUREMA NETO - CPF: *84.***.*41-34 (EXECUTADO)
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01/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando a aba de expediente do processo, verifico que o último despacho resta pendente de cumprimento.
Assim, com urgência, cumpra-se na íntegra o despacho de Id 97742226, intimando-se a parte exequente para ciência e manifestação ao petitório de Id 97503913, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:52
Deferido o pedido de
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02/07/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801461-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o petitório retro, ciência à parte exequente dos embargos à execução sob o nº. 0855404-20.2023.8.15.2001 associados ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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14/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801461-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ABELARDO JUREMA NETO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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