TJPB - 0830664-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de HILQUIAS ANGELO SOUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830664-95.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HILQUIAS ANGELO SOUTO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por HILQUIAS ANGELO SOUTO em face do Nu Pagamentos S.A- NUBANK- alegando, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra no site da 123 milhas e realizar o pagamento através da sua conta do Nubank, percebeu ter sido vítima de um golpe, no momento em que não chegou a confirmação da sua compra.
Afirma ter entrado em contato com o Nubank, sem que houvesse tomadas as providências cabíeis.
Requer a Indenização por danos materiais no valor de R$823,60, como ainda, a reparação em danos morais no valor de R$5.000,00; Justiça gratuita deferida (ID. 75327881).
Citado, o promovido apresentou contestação sem argui preliminares (Id. 77118436).
Decisão do TJ, em de agravo de instrumento, que concedeu integralmente a justiça gratuita requerida pela autora (Id.
Num. 67474887 - Pág. 1).
Em contestação, a parte ré suscitou, em preliminar, Incompetência Territorial e falta de interesse de agir do autor e, no mérito, sustentou, genericamente, a regularidade das cobranças.
Réplica ofertada (Id. 77716232).
Intimados à produção das provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A legitimidade e o interesse são aferidos pela teoria da asserção, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
O mais é mérito.
No mérito, o pedido é improcedente. É o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Nesse aspecto, o artigo 8º do CDC estipula que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro.
Ademais, o serviço prestado pelas instituições bancárias está diretamente ligado ao patrimônio do consumidor e, portanto, deve ser fornecido de forma comprovadamente segura.
Por este motivo é que os bancos investem quantias relevantes em tecnologia de segurança da informação e, caso ocorra falha nessa segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu.
Todavia, a consagração da responsabilidade objetiva não significa que o sistema de proteção ao consumidor deixe de considerar determinadas situações capazes de afastar ou isentar de responsabilidade do fornecedor, sendo, porém, possível afastar-se a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que é exatamente o que ocorre no caso dos autos.
São as chamadas causas excludentes, inclusive, expressamente previstas nos artigos 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Esses dispositivos estabelecem, em síntese, que o fornecedor não responderá pelos danos quando provar que (III) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, a questão primordial cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos causados à parte requerente em face do golpe perpetrado por estelionatário.
Pois bem, Da narrativa dos autos, têm-se que a parte autora, infelizmente, foi vítima do já corriqueiro "golpe do intermediário, cuja dinâmica, com poucas variações, é basicamente a seguinte: o falsário se interpõe entre as pessoas do vendedor e do comprador do veículo anunciado na internet, logrando-os a ambos, simultaneamente.
No presente caso, o autor transferiu o valor de R$ R$823,60, referente à suposta compra de passagens aéreas, junto a 123 milhas.
Ocorre que a requerente, tendo pago o preço pactuado para o fraudador, que não era o real proprietário do bem/serviço, pretende agora o ressarcimento do valor pago pela suposta compra efetuada junto ao falso site.
Percebe-se, pois, que no presente caso, houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro para o evento danoso, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, não havendo que se falar em responsabilidade dos réus, tendo em vista que não concorreram de qualquer forma para o golpe aplicado pelos estelionatários em desfavor da parte autora, uma vez que a própria autora admite ter realizado voluntariamente o repasse mediante PIX de valores a título de investimento vantajoso.
Em relação ao requerido, banco em que o demandante possui conta e a partir da qual foi realizada a operação de transferência do dinheiro, não vislumbro sua responsabilidade no prejuízo sofrido pelo autor.
Ainda que a transação tenha sido contestada junto ao Nubank, o PIX foi efetuado pelo autor livremente, caracterizando-se referida operação pela imediata transferência do dinheiro à conta do destinatário, o que viabiliza o saque imediato da quantia pelo terceiro falsário e, consequentemente, a inexistência de valor a ser ressarcido ao contestante.
O requerente, induzido a erro por terceiro estranho à lide, efetuou a transferência, e o demandado apenas operou a transação, tal qual solicitado pelo cliente.
Não há como imputar ao banco responsabilidade pelo golpe sofrido pelo autor.
Com efeito, pese a responsabilidade objetiva do réu, decorrente da relação de consumo, não há nexo causal direto entre a simples operação da transação (PIX) e o prejuízo sofrido pelo requerente, que só se deu em razão do golpe que lhe foi aplicado.
Evidente, assim, que não há que ser imputado ao banco, que apenas cumpriu a ordem de transferência bancária, a responsabilidade pelo ocorrido.
Neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE APLICADO POR TERCEIRO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário Culpa exclusiva da vítima Ausência de responsabilidade do banco Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002775-70.2019.8.26.0368; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 06/10/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação de falha na prestação dos serviços bancários Autor que recebeu ligação de estelionatários que o convenceram a enviar valores para contas de terceiros Pretensão de condenação do banco réu à restituição dos numerários transferidos Sentença de improcedência Insurgência do autor Descabimento Hipótese em que os prejuízos decorreram de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor Operações que foram realizadas pelo próprio consumidor mediante a utilização de caixa eletrônico Movimentações que se enquadravam no perfil do correntista Ausência de responsabilidade da instituição financeira Precedentes do E.
TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013945-73.2019.8.26.0001; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020).
Há ainda que ser considerado que não restou demonstrado que houve falha na prestação de serviços pelo Nubank, não devendo, portanto, ser ele responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
P.I.R.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 11:42
Determinada diligência
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29/06/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILQUIAS ANGELO SOUTO - CPF: *00.***.*89-45 (AUTOR).
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28/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:00
Decorrido prazo de HILQUIAS ANGELO SOUTO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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