TJPB - 0847567-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de LUPERCINIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847567-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Diante da recuperação judicial da promovida, a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, DEFIRO o pedido de expedição de certidão da dívida.
Após, arquive-se.
Intime-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:54
Processo Desarquivado
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29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LUPERCINIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847567-11.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/02/2024 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 20:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de LUPERCINIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0847567-11.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
08/01/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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