TJPB - 0861287-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:33
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 21:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 21:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861287-45.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO RÉU: EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOREU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861287-45.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO RÉU: EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOREU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861287-45.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO RÉU: EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOREU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861287-45.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO RÉU: EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOREU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 104841378 e documentos que acompanham." JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861287-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ALMEIDA ESTRELA DE SOUZA - PB26490 EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DECISÃO Intime-se a parte executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de ID89430817, formulado pela Unimed Federação do Estado do Rio de Janeiro (Unimed-FERJ), inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, para ser realizada a substituição processual da Unimed-Rio no polo passivo da presente execução, ou, subsidiariamente, seu ingresso na lide.
Silente, proceda o cartório com a inclusão da Unimed Federação do Estado do Rio de Janeiro (Unimed-FERJ), inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, intimando-a para, em 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do saldo remanescente da condenação, bem como para pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob pena de penhora on line.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:28
Não recebido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO).
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861287-45.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ALMEIDA ESTRELA DE SOUZA - PB26490 EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861287-45.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A sentença fixou a pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento comprovado, sem prejuízo da majoração posterior, valor limite esse confirmado na decisão do id.93327617.
No caso dos autos, a parte promovida atrasou o cumprimento da obrigação de fazer por sete dias, de forma que fixo a multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com base no dia multa fixado em sentença (R$ 2.000,00), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Intimem-se as promovidas para pagamento do saldo remanescente da condenação, bem como para pagamento da multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob pena de penhora on line.
Prazo: quinze dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 13:24
Outras Decisões
-
09/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861287-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição de id 94162664 e documentos que acompanham, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 19:02.
-
10/07/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:00
Outras Decisões
-
05/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intimem-se os executados para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Juíza de Direito -
01/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE ALMEIDA ESTRELA BERNARDO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:10
Determinada diligência
-
19/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:38
Determinada diligência
-
02/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:16
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2023 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 19:02
Determinada diligência
-
01/11/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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