TJPB - 0854973-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA SEVERINA MEDEIROS DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854973-83.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA SEVERINA MEDEIROS DE MACEDO REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA, REFRESCOS GUARARAPES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2023 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/11/2023 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/11/2023 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 18:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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