TJPB - 0816533-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. -
19/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816533-86.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, FABIO DA CRUZ SILVA DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:40
Indeferido o pedido de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*41-04 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816533-86.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, FABIO DA CRUZ SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da ausência de provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, indefiro o pedido da parte exequente e mantenho a decisão de id. 98458763.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:24
Indeferido o pedido de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*41-04 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816533-86.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, FABIO DA CRUZ SILVA DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não juntou provas suficientes.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:57
Indeferido o pedido de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*41-04 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816533-86.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, FABIO DA CRUZ SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo, o sr.
FABIO DA CRUZ SILVA, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Contudo, verifica-se que o sr.
Fábio não faz parte do quadro societário.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:46
Indeferido o pedido de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*41-04 (EXEQUENTE)
-
24/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816533-86.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, FABIO DA CRUZ SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar que o Sr.
Fábio da Cruz Silva é proprietário da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816533-86.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO DA CRUZ SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 02:23
Decorrido prazo de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:29
Juntada de devolução de mandado
-
24/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 07:05
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FABIO DA CRUZ SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:16
Decorrido prazo de VALMAR ARRUDA DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/07/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 16:54
Juntada de Mandado
-
22/05/2021 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:24
Audiência 22/07/2021 10:00 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
11/05/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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