TJPB - 0829153-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. -
07/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 06:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829153-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: PRIVATESAT MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829153-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: PRIVATESAT MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de PRIVATESAT MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829153-62.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: PRIVATESAT MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
14/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BEZERRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829153-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES BEZERRA DA SILVA REU: PRIVATESAT MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
06/02/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0829153-62.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS NEVES BEZERRA DA SILVA REU: PRIVATESAT MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/08/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/08/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/08/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 11:42
Juntada de Petição de informação
-
24/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/08/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 00:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2023 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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