TJPB - 0871289-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871289-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que forneça o CPF do segundo executado para fins de constrição.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 15:32
Determinada diligência
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30/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:00
Determinada diligência
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11/06/2025 20:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BARBARA KENNIA DA SILVA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BARBARA KENNIA DA SILVA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:59
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 17:59
Determinada diligência
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30/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871289-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIANO GALVÃO DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BARBARA KENNIA DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:27
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871289-74.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL REU: BARBARA KENNIA DA SILVA NASCIMENTO, FLAVIANO GALVÃO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCAIONAIS.
CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA DECRETADA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, SS, DO CPC/2015.
A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Citado o(a) promovido(a) para pagamento do débito e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SBARBARA KENNIA DA SILVA NASCIMENTO, FLAVIANO GALVÃO DE LIMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$14.653,13 (catorze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais do Ensino Fundamental II – 7º ano.
Citado, os promovidos deixaram decorrer seu prazo se m manifestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia dos promovidos, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos.
Face a sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
05/07/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIANO GALVÃO DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BARBARA KENNIA DA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0040-40 (AUTOR).
-
29/01/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871289-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
No caso dos autos a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, operando no ramo de ensino particular, o que demanda a necessidade de fazer prova de sua hipossuficiência de sorte a não lhe permitir custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seu faturamento mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) balancete mensal e/ou anual, assinado por contador inscrito no CRC; f) comprovante de quantos alunos estiveram matriculados em 2023, bem assim o valor da mensalidade de cada série que patrocina ensino.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema, apesar de importar em R$ 1.520,20, mas, tal valor pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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