TJPB - 0800322-85.2020.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA BARROS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800322-85.2020.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO MOREIRA BARROS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por MARIA DO CARMO MOREIRA BARROS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos da peça vestibular.
A demanda foi julgada improcedente, e a requerente foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, na proporção de 2% do valor da causa (id. 49201173).
Intimada para pagar o débito (id. 52695401), a devedora quedou-se inerte (id. 55131618).
O credor requereu a penhora on-line do valor devido (id. 56600409), sendo o valor efetivamente bloqueado no id. 72174729 e depositado em Juízo no id. 72704970.
Expedido alvará de levantamento em favor do credor, no id. 79291309.
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos da execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte exequente, diante da ausência de interesse recursal pela executada.
Após o trânsito em julgado, havendo cumprimento dos comandos da sentença de id. 49201173, em relação ao recolhimento de custas, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:04
Juntada de Ofício
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18/09/2023 11:06
Juntada de Alvará
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13/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 19:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de GISELLY CHAGAS VERAS MARQUES em 18/07/2023 23:59.
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12/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA BARROS em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:52
Juntada de Ofício
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21/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/07/2022 06:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA BARROS em 15/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 06:38
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de GISELLY CHAGAS VERAS MARQUES em 15/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Água Branca.
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19/11/2021 08:17
Realizado cálculo de custas
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12/11/2021 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:20
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA BARROS em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 05:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
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28/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:04
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2021 07:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 06:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 19:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2021 03:24
Decorrido prazo de GISELLY CHAGAS VERAS MARQUES em 22/01/2021 23:59:59.
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19/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 01:12
Decorrido prazo de GISELLY CHAGAS VERAS MARQUES em 20/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 22:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2020 17:52
Conclusos para despacho
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19/06/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:23
Outras Decisões
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10/06/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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