TJPB - 0804517-32.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CANDIDO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
10/01/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE PEDRO CANDIDO em 31/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:53
Juntada de Petição de cota
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11/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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